Advogado de PE está isento de recolher Cofins retroativamente


05.10.07 | Advocacia

O Pleno do TRF5, em sessão de julgamento desta quarta-feira (03/10), julgou procedente, em parte, ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra a OAB, que visava desconstituir decisão anterior da 1ª Turma, na qual havia concedido isenção fiscal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins - aos escritórios de advocacia sobre honorários.
 
A contribuição da Cofins foi criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº. 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº. 1.807, de 29 de janeiro de 1999. A alíquota de contribuição estabelecida foi de 2%, até 31 de janeiro de 1999, e de 3% sobre a base de cálculo a partir de 1º de fevereiro de 1999.
 
No julgamento da rescisória, a Fazenda Nacional alegou que os advogados não tinham direito à isenção fiscal. O relator, desembargador federal Ridalvo Costa, votou pela improcedência da ação, por entender que, apesar da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, a União não poderia se valer da ação manejada para atingir seu objetivo, que era cobrar a contribuição.
 
Iniciou a divergência vencedora o desembargador federal Ubaldo Cavalcante, que votou pela procedência da ação, porém com efeitos ex-tunc (sem retroagir). Alguns julgadores votaram no sentido da total procedência da ação, ou seja, da cobrança do tributo a partir do ajuizamento da ação.
 
Mesmo considerando que houve um resultado parcialmente positivo para os escritórios de advocacia de Pernambuco, a OAB-PE deverá recorrer da decisão que obriga o recolhimento da Cofins. A Seccional da OAB em Pernambuco mantém, em seu sistema, mais de 560 escritórios de advocacia cadastrados e atuando no Estado.
 
O advogado José Henrique Wanderley representou a Seccional de Pernambuco no processo.
 
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Fonte: OAB/PE