Paciente que se tratou em Cuba por meio do SUS terá que devolver valores à União
04.10.07 | Diversos
Régis Braz Severo, portador de retinose pigmentaria, enfermidade conhecida como cegueira noturna, terá que devolver à União o valor recebido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo tratamento ao qual foi submetido em Cuba.
A 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso interposto por ele contra a União, e manteve a decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento da dívida.
Como seu pedido foi negado administrativamente, Severo impetrou um mandado de segurança e obteve liminar em seu favor. No mandado, alegou que não havia, no Brasil, tratamento adequado para a doença.
Ao julgar o mérito da ação, o TRF-4 cassou a liminar, decidindo contrariamente à pretensão do paciente sob o fundamento de que não existiam no processo provas de que não houvesse no Brasil tratamento tão eficaz quanto o de Cuba.
Além disso, ressaltou que, mesmo que o paciente esteja em situação de dificuldade econômica, tal fato, por si só, não exclui a obrigação de devolver a importância liberada pela União para seu tratamento no exterior.
Inconformado com a decisão, ele recorreu ao STJ alegando ofensa aos artigos 194,195 e 196 da Constituição da República ao argumento de que a própria norma constitucional estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde e à assistência social.
Alegou ainda que a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 2º, estabelece que as atividades de saúde serão norteadas pelo princípio de atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas. Argumentou, também, que o valor liberado pagou o tratamento no exterior, já tendo sido integralmente usado para tal fim.
O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que o STJ, nos estritos limites do recurso especial, não se encontra apto a examinar a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais. O ministro ressaltou, ainda, que não foram cumpridas as formalidades previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte.
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Fonte:STJ
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM