Justiça isenta banca de INSS


02.10.07 | Diversos

Uma liminar da 6ª Vara Federal de Recife proferiu uma decisão inédita que isenta um escritório de advocacia de recolher a contribuição previdenciária ao INSS sobre a folha de pagamentos de seus funcionários. O juiz responsável pelo julgamento do caso, Hélio Silvio Ourem Campos, entendeu que os escritórios de advocacia não podem ser caracterizados como empresas e, portanto, não devem pagar a contribuição patronal à Previdência.
 
Segundo a decisão, os escritórios de advocacia são regulamentados pelo Estatuto da OAB - a Lei nº 8.906, de 1994 - onde é vedado o caráter empresarial da atividade advocatícia. "Além de serem destituídas de organização empresarial para obtenção de lucro, dedicam-se a atividade de natureza intelectual, científica, sem a interferência exterior de fatores de produção", diz o juiz em sua decisão.
 
Segundo o advogado responsável pelo processo, Manuel Cavalcante Júnior, sócio do escritório beneficiado pela decisão, o entendimento é semelhante ao que isenta os escritórios da contribuição ao sistema "S" - que inclui Sesc, Senac, Sebrae. Ele diz que, em consulta ao INSS, teve como resposta que o escritório de advocacia não deve pagar estas contribuições, por não se enquadrar como prestador de serviço. Há também decisões judiciais que dão o mesmo entendimento.
 
De acordo com Manuel Júnior, a mesma disputa poderia beneficiar outras atividades profissionais com caráter semelhante, como médicos e contadores, possibilidade que também está sendo analisada pelo escritório. O problema, diz o advogado, é que, ao contrário dos advogados, elas não possuem uma lei específica como o Estatuto da OAB.

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Fonte: Jornal Valor Econômico
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM