Telemar Rio vai ter que indenizar usuário por desligamento e transferência de linha
27.09.07 | Consumidor
A Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A – Telemar Rio não conseguiu alterar a decisão que julgou procedente o pedido indenizatório de Eduardo Souto Moura devido ao desligamento e transferência de sua linha telefônica. Assim, a empresa telefônica terá que indenizar o usuário, além de reintegrá-lo na posse da linha. O entendimento é da Segunda Seção do STJ, ao julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela Telemar Rio. O relator do caso é Aldir Passarinho Junior.
No caso, trata-se, originalmente, de ação de reintegração de posse de linha telefônica combinada com indenização por perdas e danos proposta por Moura, sob a alegação de haver se tornado detentor do direito de uso e gozo da referida linha telefônica por meio de instrumento particular de cessão de direitos celebrado com Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários, em 28/11/1979.
Entretanto, em 04/10/1992, afirmou ter sido privado de sua posse pelo desligamento e transferência da linha para outro usuário, por iniciativa da Telemar Rio, o que lhe teria acarretado prejuízos.
O pedido foi julgado improcedente ante a impossibilidade de Moura pleitear a posse sem provar sua titularidade sobre a linha, tendo a sentença sido confirmada, por maioria, pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro. Inconformado, o usuário recorreu ao STJ e a Terceira Turma julgou “procedente a ação na forma do pedido, invertidos os ônus da sucumbência”.
A empresa, objetivando rescindir a decisão da Turma, propôs a ação rescisória considerando ter o julgado incorrido em erro de fato, por ter admitido, implicitamente, a existência de prova das perdas e danos, o que não teria ocorrido. Além disso, defendeu a independência entre o pedido possessório e o condenatório, este não decorrendo automaticamente daquele, enfatizando, ao final, a falta de provas para a condenação em perdas e danos.
A Seção, ao analisar os argumentos, destacou que não há como prosperar a pretensão da Telemar, pois, devido à natureza da ação rescisória, a discussão não prescinde do reexame das provas produzidas no processo ou à sua complementação, por isso não a autorizando. (AR 1803)
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Fonte: STJ
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM