Portaria do MEC altera critérios de avaliação de cursos de Direito
27.09.07 | Advocacia
O Diário Oficial da União trouxe na edição desta quarta-feira (26), a portaria nº 927/07 do Ministério da Educação (MEC), contendo o novo instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação em Direito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Na prática, por meio do documento, o MEC divulga os novos critérios que passará a adotar na hora de avaliar quais cursos jurídicos devem ou não receber do Ministério a autorização de funcionamento a partir de agora. A referida portaria foi publicada na página 9, da Seção I do Diário Oficial da União.
Conforme o documento, assinado pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, foram estabelecidas três categorias principais de avaliação: organização didático-pedagógica; corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo; e instalações físicas, sendo essa última a de maior peso (40 pontos). A primeira categoria divide-se em contexto educacional; objetivos do curso; perfil do egresso; número de vagas; conteúdos do curriculum; metodologia; e atendimento ao discente. A segunda categoria engloba itens como a composição e regime de trabalho do Núcleo Docente Estruturante; a titulação e formação do coordenador de curso; e o tempo de experiência de magistério superior do corpo docente.
A terceira e última categoria inclui a análise de itens como salas de professores e de reuniões; salas de aula; qualidade dos livros que integram a biblioteca; formas de acesso dos alunos a equipamentos de informática e o Núcleo de Prática Jurídica.
A seguir a íntegra da portaria nº 927/07 e os novos mecanismos de avaliação para a concessão de autorizações de funcionamento de cursos jurídicos:
PORTARIA Nº 927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação em Direito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e a Portaria 147, de 02 de fevereiro de 2007, conforme consta do processo 23123.000991/2007-14, resolve
Art. 1º Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para Autorização de Curso de Graduação em Direito, anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Instrumento a que se refere o art. 1º será utilizado na avaliação de todas as propostas de criação de curso de graduação em Direito do Sistema Federal da Educação Superior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Instrumento de avaliação para autorização de curso de graduação em direito – Extrato
Categorias de Avaliação - Pesos
1. Organização didático-pedagógica - 30
2. Corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo - 30
3. Instalações físicas - 40
Total 100
Dimensão 1 - Organização Didático-Pedagógica
Contexto educacional
Objetivos do curso
Perfil do egresso
Número de vagas
Conteúdos curriculares
Metodologia
Atendimento ao discente
Dimensão 2 - Corpo Docente
Composição do Núcleo Docente Estruturante - NDE
Titulação e formação acadêmica do NDE
Regime de trabalho do NDE
Titulação e formação do coordenador do curso
Regime de trabalho do coordenador de curso
Composição e funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
Titulação do corpo docente
Regime de trabalho do corpo docente
Tempo de experiência de magistério superior ou experiência profissional do corpo docente
Número de alunos por docente equivalente em tempo integral
Número de alunos por turma em disciplinas teóricas
Número médio de disciplinas por docente
Pesquisa e produção científica
Dimensão 3 - Instalações físicas
Sala de professores e sala de reuniões
Gabinetes de trabalho para professores
Salas de aula
Acesso dos alunos a equipamentos de informática
Livros da bibliografia básica
Livros da bibliografia complementar
Periódicos especializados
Núcleo de Prática Jurídica
Infra-estrutura e serviços do Núcleo de Prática Jurídica
Requisitos legais
Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN (Parecer CNE/CES 211/2004 e Resolução
CNE/CES 09/2004)
Estágio supervisionado (Resolução CNE/CES 09/2004)
Disciplina optativa de Libras (Dec. N. 5.626/2005)
Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização (Parecer CNE/CES 08/2007 e
Resolução CNE/CES 02/2007)
Condições de acesso para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004, a
vigorar a partir de 2009)
Trabalho de Curso (Parecer CNE/CES 211/2004 e Resolução CNE/CES 09/2004)
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Fonte: CFOAB
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM