União se livra de pagar R$ 5 milhões para servidores


17.09.07 | Diversos

A União está desobrigada de incorporar nos vencimentos dos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) os valores relativos aos planos Bresser, Verão e da URP, relativos a abril de 1992 a agosto de 1998. O pagamento está calculado em R$ 5,6 milhões. A liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF.

Os servidores que ajuizaram a ação na Justiça trabalhista já haviam recebido pagamento dos índices expurgados dos planos Bresser (20%) e da URP (26%) a partir dos períodos de julho de 1987 e fevereiro de 1989. No entanto, em relação à URP, a decisão não contemplou a incorporação dos períodos de abril e maio de 1988 aos vencimentos dos servidores. Quanto ao plano Collor, a decisão estabeleceu a incidência do respectivo índice apenas na remuneração de abril de 1990, com incorporação.

Após o pagamento dos valores devidos pela União, os servidores acionaram novamente a Justiça trabalhista. Pediram a incorporação dos índices anteriormente negados que, de acordo com planilha de cálculo, chega a R$ 5,6 milhões.

A União entrou com embargos à execução da sentença, por violação ao que foi julgado. A sentença não teria determinado a incorporação requerida pelos servidores. Além disso, no período referente à incorporação pretendida, os servidores não eram mais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois foi instituído o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).

A Justiça trabalhista amazonense julgou improcedentes os embargos e manteve os cálculos apresentados pelos servidores. Além disso, se considerou competente para executar verbas referentes a período em que os mesmos não eram mais celetistas.

A União ajuizou a reclamação no STF apontando afronta à decisão da ADIn 3.395, que suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004 em causas entre o Poder Público e seus servidores. Para a União, a liminar se justifica pela possibilidade de dano irreparável ao interesse público se for obrigada a pagar os mais de R$ 5,6 milhões.

O ministro Gilmar Mendes considerou, frente à jurisprudência do STF, a plausibilidade jurídica do pedido e a evidência do periculum in mora [perigo na demora] por envolver um valor sem previsão orçamentária e a dificuldade de posterior reversão desse montante aos cofres públicos. (RCL 5.026)

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Fonte: STF