Pecuarista que teve rebanho abatido não será indenizada


14.09.07 | Diversos

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Maristela Terezinha Bortoli contra a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), que requeria o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais referente à apreensão e ao sacrifício de 16 cabeças de gado.
 
De acordo com a apelante, ela e a família residiam em Erechim, no Rio Grande do Sul, onde mantinham a criação de vacas leiteiras. Ao adquirirem uma propriedade no município catarinense de Concórdia, providenciaram o transporte do gado para as novas terras. Assim que se instalaram, contudo, receberam a visita de servidores da Cidasc, acompanhados de policiais militares, que informaram que os animais seriam abatidos por terem entrado no Estado de forma clandestina, em violação à legislação estadual.
 
Segundo Maristela, a perda do gado acarretou-lhe grande prejuízo, pois deixou de ganhar renda com a produção do leite. Além disso, alegou que, juntamente com os familiares, sofreu constrangimentos perante a sociedade, que os tratava como bandidos.
 
Na contestação, a Cidasc informou que o gado havia entrado no Estado clandestinamente e que o caminhão que os transportava não portava a documentação sanitária exigida pela lei estadual.

No 1º Grau, o magistrado julgou improcedente a ação de reparação de danos. Inconformada com a decisão, Maristela recorreu ao TJ. O relator da apelação, César Abreu, confirmou integralmente a sentença da Comarca de Concórdia, de onde extraiu: “a apreensão e a eliminação dos bovinos foi praticada em defesa do interesse público, autorizado pela lei, tendo em vista a política que tem como objetivo impedir a entrada do vírus da febre aftosa no Estado”.

Para Abreu os funcionários da Cidasc agiram de acordo com os preceitos legais, enquanto a autora tentou burlar a legislação e, por certo, sabia dos riscos que estava correndo ao praticar um ato ilegal. Dessa forma, não coube indenização e o pedido foi negado, pois o órgão público demonstrou nos autos que houve culpa exclusiva da vítima. (Proc. nº: 2005.040352-4)
 
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Fonte: TJSC