Pagamento da condenação depende da ação do credor
05.09.07 | Diversos
Desde que a Lei nº 11.232/05 entrou em vigor e colocou novas regras para o cumprimento das sentenças, recursos têm sido impetrados para discutir qual o prazo para o pagamento da condenação. A principal dúvida é se o juiz da execução é quem deve convocar o devedor a fazer o pagamento, sem qualquer manifestação do credor; ou se é o credor quem dá início à execução da sentença.
Para a 28ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, a questão é simples e pode ser dirimida com a leitura do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Ou seja, o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação do cálculo. Aí o devedor é notificado pelo seu advogado, para que, em 15 dias, pague a indenização, sob pena de incidência de multa de 10%.
De acordo com o desembargador Neves Amorim, relator do caso, é isso que prevê o CPC. Conforme o texto do artigo 475-B, caput, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
No STJ, o entendimento é outro. Para a 3ª Turma do tribunal, o prazo para pagamento da condenação é de 15 dias e não está condicionado à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos.
O STJ ainda decidiu que o advogado é quem deve pagar multa pelo atraso de pagamento da indenização se não avisar a tempo seu cliente. "O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação", afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. "Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, o advogado deve responder por tal prejuízo", considerou.
O TJ paulista firmou que a intimação do devedor deve ser feita pelo advogado, mas não firmou nenhuma orientação no sentido de responsabilizá-lo caso haja atraso no pagamento da indenização. Explicou apenas que a intimação do advogado é determinada pela Lei nº 11.232/05. E se a intimação é determinada, deve ser cumprida.
Neves Amorim ainda criticou o fato de a reforma do Código de Processo Civil prever celeridade, sem observar a segurança jurídica. "Tem-se perdido muito em termos de segurança jurídica em nome da celeridade e da economia processual, esquecendo-se que a busca mais eficaz hoje é a da efetividade do processo, justamente o ponto de equilíbrio entre a segurança e a celeridade", observou.
O desembargador alertou para o fato de a Lei nº 11.232/06 dar margens as mais diversas interpretações, o que gera insegurança jurídica. "Várias são as possibilidades de início para o cumprimento da obrigação imposta em sentença condenatória, o que nos dá a exata dimensão da ausência de padronização das decisões que poderão ser adotadas pelos julgadores, o que transmite às partes uma insegurança quanto às providências que devem tomar quando do cumprimento da sentença".
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Fonte: Consultor Jurídico