Prazo recursal para Ministério Público começa com recebimento do processo
31.08.07 | Trabalhista
O prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público do Trabalho conta-se a partir da chegada dos autos à secretaria do órgão. O recebimento do processo, certificado por servidor público, é o marco para contagem do prazo.
Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (RO), em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A 2ª Turma do TST já havia decidido no mesmo sentido, ao julgar o recurso de revista interposto contra decisão do TRT da 14ª Região (RO) contra decisão que condenou o Estado ao pagamento de verbas trabalhistas a um professor do ensino fundamental.
O professor foi admitido pelo Estado por meio de contrato emergencial e, depois de um ano, converteu-se em celetista. Após ser demitido, em fevereiro de 1999, foi à Justiça pleiteando verbas rescisórias, salários atrasados e multa sobre o FGTS, entre outras verbas. O Estado, na contestação, afirmou que a demissão se deu em função de um decreto estadual, que teria declarado a nulidade do contrato, além da ausência de concurso público na contratação.
O juiz da Vara do Trabalho de Costa Marques (RO) não reconheceu o vínculo de emprego devido à ausência de aprovação em concurso público, mas condenou o Estado ao pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT-14, levando o Ministério Público do Trabalho a interpor recurso de revista.
Os autos chegaram ao MPT, por força de remessa obrigatória, no dia 30 de outubro de 2000, e o recurso foi interposto em 17 de novembro daquele ano. A 2ª Turma concluiu pela intempestividade por considerar que o prazo iniciou-se em 31 de outubro, dia seguinte ao recebimento dos autos na Procuradoria Regional do Trabalho, terminando, portanto, em 16 de novembro.
Nas razões de embargos, o MPT ressaltou a prerrogativa de ser intimado pessoalmente nos autos – ou seja, a partir da distribuição do processo a um procurador do Trabalho. (E-RR nº 736584/2001.9).
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Fonte - TST