Empregada com varizes não ganha indenização por dano moral
30.08.07 | Trabalhista
A 4ª Turma do TST negou pedido de reparação por danos morais a Daniela Verônica Videira Belenciuc, uma ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extras), que pleiteava a reparação sob a alegação de ter adquirido varizes em virtude do trabalho desempenhado na empresa.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, baseou-se no acórdão do TRT da 2ª Região (São Paulo), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço e a inexistência de ato lesivo do empregador.
A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia horas extras, adicional noturno e de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, dentre outras verbas.
Na inicial, disse que as tarefas exercidas exigiam muito esforço físico, o que, cumulado com a falta de condições adequadas de trabalho, teria causado inúmeras varizes nas duas pernas. O problema lhe causava fortes dores, e levou-a a se submeter a uma cirurgia. Pediu, a título de indenização, valor equivalente a cem vezes sua última remuneração.
A empresa, em contestação, negou a ocorrência de serviço em horário extraordinário. Em relação aos danos morais, alegou não haver comprovação da relação causal entre a doença e o trabalho. Quanto ao dano material, disse que a empregada não trouxe aos autos comprovação das despesas efetuadas com tratamento e cirurgia. Por fim, afirmou que o trabalho da operadora de caixa não exigia grandes esforços, e que esta jamais reclamara de problemas de saúde, nem mesmo no exame periódico ocupacional ao qual se submeteu.
O juiz da Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) deferiu apenas em parte os pedidos. Ele destacou que a perícia foi conclusiva ao apontar que as varizes adquiridas pela empregada não estavam relacionadas ao trabalho. Segundo o laudo, outros fatores contribuíram para o mal, como tabagismo, obesidade, hipertensão e gravidez. A empresa recorreu, com sucesso, ao TRT/SP, que excluiu a condenação por danos morais.
Segundo o acórdão regional, “além de não restar alegado ou comprovado nos autos o constrangimento da empregada perante terceiros, não se evidenciaram os demais requisitos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato lesivo praticado”. O TRT destacou ainda que a indenização somente é devida quando há “mácula ao nome, à honra e ao crédito do empregado perante terceiros, situações estas que, definitivamente, não se verificam na presente demanda”.
A empregada recorreu ao TST, mas não obteve êxito. O ministro Barros Levenhagen salientou em seu voto que, se o TRT se firmou na conclusão pericial que a empregadora não deu causa à doença, não há como reconhecer ofensa ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, cabendo indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. (Proc. nº 1512/2002-401-02-00.1).
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Fonte - TST