Equipamento adquirido por entidade beneficente deve ser liberado sem ICMS


29.08.07 | Tributário

O desembargador Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara Cível do TJRS, concedeu liminar determinando o desembaraço aduaneiro, sem recolhimento de ICMS, de equipamento adquirido pela Associação Hospitalar Beneficiente São Vicente de Paulo.

A entidade impetrou mandado de degurança contra o delegado da Receita Pública Estadual de Novo Hamburgo, requerendo a liberação do aparelho de Sistema Digital de Imagem por Raios-X de última geração, oriundo dos Estados Unidos. Sustentou que o instrumento beneficiará inúmeras pessoas carentes hospitalizadas na instituição. Salientou que presta assistência social e, portanto, está imune aos impostos incidentes sobre sua renda, serviços ou patrimônio.

O pedido liminar foi indeferido em primeioro grau, havendo interposição de recurso de agravo de instrumento ao TJRS. O relator assinalou que o STF já decidiu que a importação de bens tem como fato gerador a operação de natureza mercantil ou assemelhada.

“No caso, procedida por sociedade sem fins lucrativos, de caráter humanitário, filantrópico, com ‘a finalidade de receber e tratar gratuitamente a enfermos carentes, sem qualquer tipo de distinção’, a importação não se destina à mercancia, mas às atividades de diagnóstico da saúde humana na prestação de serviços médicos e hospitalares. Não se constitui, por evidente, operação de natureza mercantil ou assemelhada”, segundo o magistrado.

Além disso, observou, tratando-se de instituição de assistência social sem fins lucrativos, a hipótese é de imunidade – expressamente prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, c). “E a razão de ser da imunidade está em viabilizar a própria atividade, ante a fragilidade e o descaso do Estado na prestação dos serviços de assistência à saúde”, referiu o desembargador.

O advogado Fabio Brun Goldschmidt  atua em nome da instituição hospitalar.  (Proc. nº 70021109327).

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Fonte - TJRS
Informações complementares - Redação do Jornal da Ordem