Insalubridade: TST rescinde sentença que usou salário-base para cálculo


23.08.07 | Trabalhista

A jurisprudência do TST tem admitido a procedência de pedido rescisório por violação do artigo 192 da CLT quando a sentença determina o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário contratual, e não no salário mínimo.

Seguindo este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Município de Ponta Grossa, no Paraná.

A condenação havia sido aplicada em ação trabalhista movida por uma servidora contratada, por concurso público, como zeladora. O município já pagava o adicional com base no salário mínimo. O pedido da reclamatória era no sentido do pagamento com base na sua remuneração. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o TRT da 9ª Região reformou a sentença e adotou o salário da zeladora como base de cálculo. O município foi condenado, então, ao pagamento das diferenças, e ajuizou ação rescisória alegando que a condenação violava a legislação.

O TRT julgou a rescisória improcedente e condenou o município também ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais de 15% do valor da causa. O município recorreu então ao TST. Em suas razões, insistindo na tese de violação do artigo 192 da CLT, segundo o qual a base de cálculo deve ser o salário mínimo – entendimento seguido pela jurisprudência do TST.

O ministro Emmanoel Pereira deu razão ao município. “O artigo 192 da CLT foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que nesta há a vedação, no artigo 7º, inciso IV, da utilização do salário mínimo para servir como fator de indexação”, observou.

O relator lembrou que o TST vem reiteradamente admitindo a procedência do pedido de corte rescisório por violação do artigo 192 da CLT em casos desse tipo – quando a decisão a ser rescindida determina a base de cálculo do adicional de insalubridade tomando como base a remuneração do empregado. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2.

O relator destacou ainda que não se podia sequer a possibilidade de considerar a matéria como de interpretação controvertida nos tribunais, uma vez que foi pacificada no TST em setembro de 2000, com a OJ nº 2 da SDI-2, enquanto o acórdão rescindendo foi proferido em janeiro de 2005. De acordo com a Súmula nº 83 do TST, inciso II, o marco divisor para a definição de matéria controvertida, para fins de ação rescisória, é a data da inclusão da matéria discutida nas Orientações Jurisprudenciais do TST.

Com estes fundamentos, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário e julgou a rescisória procedente e desconstituiu parcialmente a decisão do Regional, determinando a aplicação do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço atualizado monetariamente, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Excluiu, também, a condenação quanto aos honorários advocatícios. (Proc. nº  6060/2005-909-09-00.0).

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Fonte - TST