Senador diz que a votação do projeto de lei sobre as férias dos advogados está trancada por culpa de Renan Calheiros


22.08.07 | Advocacia

O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) foi o primeiro a se manifestar, ontem (21), sobre a iniciativa da OAB gaúcha de cobrar dos senadores brasileiros pela demora na votação do projeto de lei que prevê a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 06 de janeiro. Com isso, os advogados teriam 18 dias de descanso garantido.

Como se sabe, os políticos brasileiros têm, em média, 90 dias de férias por ano. Os magistrados e promotores gozam de férias de 60 dias. Os juízes federais têm, ainda, vários períodos extras de descanso.

Em e-mail que enviou à OAB gaúcha, Alvaro Dias antecipa que vai votar pela aprovação do projeto. Mas justifica que "nada posso fazer para agilizar a tramitação, pois a prerrogativa de colocar um projeto na pauta de votação é do presidente do Senado". Dias destaca que "como sou oposição, nenhum apelo meu seria atendido;ao contrário, pode atrair a má vontade para com o projeto"

Como se sabe, os advogados gaúchos estão em campanha pela aprovação do projeto de lei que estabelece a suspensão dos prazos, audiências e julgamentos, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. O projeto está parado no Senado e não tem data para entrar na pauta de votação.

O Plenário do Senado tem para votar o substitutivo do projeto apresentado pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS). A proposta apresentada pelo deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) foi aprovada em março pela Câmara dos Deputados. Em abril, caiu nas mãos dos senadores.

O projeto altera o artigo 175 do Código de Processo Civil e modifica também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei nº 5.010/6. A idéia é que todos os prazos judiciais, audiências e julgamentos fiquem suspensos de 20 de dezembro a 06 de janeiro de todos os anos.

Para justificar a medida, o deputado Mendes Ribeiro Filho ponderou que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, “a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso”.

Segundo ele, os principais atingidos pelos efeitos da EC nº 45 são os advogados de pequenos escritórios ou aqueles que trabalham de forma autônoma, “enquanto juízes, promotores e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais”.

Pelo texto a ser votado, serão feriados, para efeito forense, os domingos, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, suspendendo-se o curso dos prazos processuais durante esse período e os dias declarados por lei. A lei já preve o recesso das atividades da Justiça Federal no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Envie e-mails aos senadores, solicitando a votação imediata do projeto. Clique aqui para ver seus endereços eletrônicos.


Leia o parecer do senador Pedro Simon e o texto do projeto

PARECER

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 6, de 2007 (PL nº 6.645, de 2006, na origem), que altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

RELATOR: Senador PEDRO SIMON

I – RELATÓRIO

A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2007 (PL nº 6.645, de 2006, na Câmara dos Deputados), que altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

O escopo do autor da proposição é alterar o art. 175 do Código de Processo Civil (CPC) e o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966, que dispõe sobre a Organização da Justiça Federal. Ambos os dispositivos dispõem sobre feriados para efeito forense.

Ao justificar a medida, o ilustre autor pondera que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 2003, “a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso”.

Alega que após a Emenda nº 45 a atividade jurisdicional tornou-se ininterrupta, restando vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que atinge particularmente os advogados que não podem abandonar suas atividades em decorrência da continuidade dos prazos judiciais.

Não foram oferecidas emendas à matéria.

II – ANÁLISE

O PLC nº 6, de 2007, não apresenta vício de regimentalidade, à luz do art. 101, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Senado (RISF), que assegura competência à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, dentre outros, sobre direito processual civil.

A proposição atende aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, relativos à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), matéria que integra o rol das atribuições do Congresso Nacional, conforme dispõe o caput do art. 48 da Carta Federal. Constata-se, ainda, não ter sido vulnerada cláusula pétrea, das intrínsecas ao art. 5º e das estampadas no § 4º do art. 60 da Carta da República.

O PLC 6, de 2007, também atende aos requisitos de juridicidade, porquanto está vazado na forma de lei ordinária, presentes as condições de generalidade, impessoalidade e coercividade, essenciais à sua caracterização.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com o objetivo de apresentar mecanismos processuais capazes de contribuir para uma maior celeridade na tramitação dos processos e também a redução da morosidade da Justiça brasileira, estabeleceu, entre outras alterações, a vedação de férias coletivas nos juízos e também nos tribunais de segundo grau, conforme redação do novo inciso XII do artigo 93 da Constituição federal, que dispõe:

“XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

Alega ainda o autor que com o fim das férias forenses, os advogados ficaram impossibilitados de se valer do período de férias, tendo que trabalhar todos os dias do ano enquanto que os juízes, promotores e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais. Esse problema tem sido sentido principalmente pelos advogados de pequenos escritórios ou aqueles que trabalham de forma autônoma, sozinhos.

Destarte, propõe então o ilustre Deputado Mendes Ribeiro que, a fim de facilitar a atividade laboral destes profissionais e proporcionar-lhes seu merecido período de descanso, que se considere que o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro seja entendido como feriado no Poder Judiciário.

Com a devida vênia de meu amigo e conterrâneo permito-me discordar de sua tese e proposição. Um dos maiores avanços da Reforma do Judiciário foi dar-lhe um caráter de trabalho intermitente, facilitando a todos o acesso e a celeridade da justiça. A dificuldade encontrado pelos advogados – bem entendido tratar-se de atividade da iniciativa privada - no cumprimento dos prazos processuais dentro do período não pode servir de abono para um retorno a situação de praticamente fechamento das Cortes . Ou seja não se pode cercear o serviço público em detrimento de um setor privado.

De forma a tentar dar uma solução que possa atender a esta demanda, neste período de notória transição, descanso e festividades proponho uma alternativa.

III – VOTO

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 6, de 2007 (PLC 6.645, de 2006, na Casa de origem), na forma do Substitutivo que apresento.

Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2007

(Nº 6.645/2006, na Casa de Origem)

Acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta parágrafo único ao o art. 175 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, da 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 18 (primeira) instância.

Art. 2º - O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175.................................................................

Parágrafo único - Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”

Art. 3º - O art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. ....................................................................

I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e

III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.