Tribunal de Ética edita resolução sobre processos éticos de advogados contra advogados


20.08.07 | Advocacia

Resolução (de nº 07/2007) firmada pelo advogado Sérgio Leal Martinez, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB gaúcha, está regulamentando, desde o último dia 10, a tramitação de processos éticos de advogados contra advogados.

Leia a íntegra da Resolução nº 07/2007
 
Dispõe sobre a tramitação de processos éticos de advogados contra advogados no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, nos termos do Provimento nº 83/96, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 50, do Código de Ética e Disciplina c/c art.17, IV do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Disciplinar a aplicação do Provimento nº 83/96, do Conselho Federal dos Advogados do Brasil, publicado em 17-06-96, aos processos éticos de advogados contra advogados, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul.
                       
Art. 2º O procedimento especial de que trata o Provimento nº83/96, do CFOAB, aplica-se, estritamente, aos processos em que:
 
I) figurem em ambos os pólos advogados (advogado contra advogado);
 
II) envolvam questões somente de ética profissional, ou seja, excluídas às infrações previstas no art. 34, da Lei nº 8.906/94;
 
III) não haja necessidade de instrução probatória (inciso III, do Provimento nº 83/96, do CFOAB).
 
Art. 3º Os processos que preencherem as condições descritas no artigo anterior recebidos no Conselho Seccional e nas Subseções serão encaminhadas ao Tribunal de Ética e Disciplina para autuação e processamento, nos termos do caput do art. 1º, do Provimento nº 83/96, do CFOAB c/c art. 55, do CED c/c art. 24 e ss. do Regimento Interno do TED.
 
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após exame de admissibilidade, poderá:
 
I) propor o arquivamento da representação, se ausentes os pressupostos de admissibilidade (art. 51, § 2º, do CED);
 
II) determinar a notificação do representado para apresentação de defesa prévia;
 
III) após o exame da defesa prévia, designará audiência de tentativa de conciliação (art. 1º, II, do Provimento nº83/96);
 
IV) propor o indeferimento da representação ético-disciplinar (art. 73, §, 2º, da Lei nº 8.906/94).
 
Art. 5º Alcançada a conciliação, será reduzida a termo, sendo extinta a representação ético-disciplinar, com a remessa ao arquivo geral da OAB/RS.
 
Art. 6º Não havendo conciliação, se requerida ou verificada a necessidade de instrução probatória, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina determinará o encaminhamento ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para observância aos artigos 51 e 52 do CED.
Art. 7º Não ocorrida a conciliação entre os interessados e desnecessária a instrução do processo o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina determinará o seu imediato julgamento.
 
Art. 8º Os processos em tramitação, quando já apresentada defesa prévia, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Ética e Disciplina para prosseguimento, nos termos do inciso III, art. 4º, desta resolução.
 
Art. 9º O Tribunal de Ética e Disciplina poderá, quando do julgamento do processo ético, decretar nulidade dos atos processuais quando não realizada a audiência para tentativa de conciliação.
 
Art. 10 Ao representado revel será observado o procedimento comum disposto no artigo 52 e seguintes do CED c/c art. 70 e seguintes do EAOAB.
 
Art. 11 Esta resolução entra em vigor nesta data.
                                    
Porto Alegre, 10 de agosto de 2007.
 
Sérgio Leal Martinez, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.