Hospital pode cobrar o uso de aparelho não coberto por plano de saúde


16.08.07 | Consumidor

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais entendeu ser legítimo hospital cobrar pelo uso de equipamento destinado à cirurgia, sem cobertura da Unimed. Conforme o colegiado, o estabelecimento hospitalar não tem obrigação de arcar com despesas relativas a procedimentos não autorizados por plano de saúde de paciente.

Alexandre Moreira ingressou com ação de danos morais contra a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, que o registrou nos cadastros de inadimplentes. O Juizado Especial Cível de Cachoeirinha julgou a demanda procedente, determinando ao hospital o cancelamento do aponte negativo do consumidor. O hospital interpôs recurso, pedindo a reforma da decisão.

A juíza-relatora do processo, Mylene Maria Michel, destacou haver comprovação de que não se tratava de cirurgia de urgência, a qual prescinde da autorização prévia da operadora do plano de saúde. A mãe do autor realizou a intervenção somente depois da aprovação da Unimed. Entretanto, não houve autorização para cobertura de todos os materiais solicitados pelo médico, como o kit vídeo LPC e a tesoura curva ultracision.

Na avaliação da magistrada, no centro cirúrgico, compete ao médico-cirurgião determinar as providências e solicitar o equipamento que considera necessário ao procedimento. “Ao hospital não é dado recusar a solicitação, porquanto tal atitude consistiria em intromissão indevida no âmbito da responsabilidade profissional afeita ao médico”, frisou.

Ressaltou, ainda, que os pacientes firmam assunção de responsabilidade quanto a procedimentos utilizados e eventualmente não autorizados pelo plano de saúde.

O autor deverá pagar R$ 1.449,78 ao hospital, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com acréscimo de juros legais. Após a quitação, a ré deverá fornecer documentação necessária para que o demandante cancele o aponte junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeirinha.

O advogado Danilo Andrade Maia defendeu a Associação Hospitalar Moinhos de Vento. (Proc. 71001255066).

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Fonte - TJRS