Rejeição de recurso mantém obrigação de universidade reduzir o valor e devolver quantias
13.08.07 | Diversos
Está mantida a decisão que faz com que a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) reduza o valor das mensalidades e devolva a quantia paga a mais, referente a 1999, por um grupo de alunos do curso de Direito.
O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual o estabelecimento de ensino pretendia levar a questão à apreciação do Supremo.
A instituição recorre de decisão da 3ª Turma do STJ, que determinou a redução do valor das mensalidades e a devolução da quantia excedente pela UNOESC.
Os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Segundo eles, a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.
Depois de analisados minuciosamente vários dispositivos da Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos.
A magistrada ressaltou que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos.
Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi proferido pelo TJ-SC, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, “como a recorrida não comprovou a variação de custos a título pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no 1º parágrafo do artigo 1º da Lei 9.870/99”. (Resp nº 674571. O advogado Agnaldo Chaise representa os estudantes autores da ação.
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Fonte - STJ
Informações complementares - Redação do Jornal da Ordem