Ordem de serviço normatiza procedimentos nas ações judiciais que pedem medicamentos ao Estado e ao Município de Porto Alegre


01.08.07 | Advocacia

Com o objetivo de acelerar a análise de petições iniciais que visam o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Município de Porto Alegre, de medicamentos essenciais e urgentes à manutenção da saúde das pessoas que ajuízam estas ações, o juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre editou a Ordem de Serviço (OS) nº 02/2007.

A partir de agora, as petições deverão estar acompanhadas de relatórios com especificações completas dos medicamentos que estão sendo postulados, assim como, deverão ser entregues os devidos pareceres ou laudos dos médicos responsáveis pelos autores das ações.

Em caso de retenção de valores das contas do Estado, à vista do não cumprimento da ordem de fornecimento dos medicamentos, a nova ordem de serviço, também, estabelece que o demandante deverá comprovar de forma documentada o valor de mercado do remédio requisitado, ou ainda, apresentar um breve orçamento com no mínimo dois valores para cada pedido.

A Ordem de Serviço nº 02/2007, assinada pelo juiz José Antônio Daltoé Cezar, revoga a precedente norma de nº 01/2007.
 
ORDEM DE SERVIÇO nº  02 /2007
2ª Vara da Infância e da Juventude

Considerando o expressivo número de ações dirigidas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, objetivando o premente e imediato fornecimento de medicamentos essenciais e urgentes à salvaguarda/garantia/recuperação/manutenção da saúde das pessoas que figuram como autoras das referidas demandas;
 
Considerando a necessidade imperiosa de estabelecer critérios procedimentais mínimos na tramitação destas causas, com o estabelecimento de rotinas cartorárias e requisitos objetivos a serem observados nas petições iniciais, a fim de permitir – de pronto – análise dos pedidos liminares, sem prejuízo dos requisitos legais processuais, devem ser observados nas petições iniciais dos processos em questão os seguintes requisitos:
                               
Nas demandas referidas são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283 do Código de Processo Civil) e, em especial à apreciação de eventual antecipação de tutela/medida cautelar, a prescrição médica em que conste o “CID” (Código Internacional de Doença) e o medicamento prescrito, inclusive pela designação genérica do princípio ativo (nome científico ou nome químico) constante no “DEF” (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas), pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou pela Denominação Comum Internacional (DCI) – www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/index.htm;

Se for o caso de prescrição médica específica de fármaco pelo nome comercial, onde insuficiente tão só o princípio ativo, justificativa objetiva do profissional para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico;

A comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos regularmente pelo Estado e/ou Município;

Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas antes referidas, a devida instrução do processo com parecer técnico/prescrição médica indicando a adequação do medicamento ao diagnóstico e em especial comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), dispensada de ordinário a perícia, preenchendo o parecer técnico a exigência do artigo 427 do Código de Processo Civil, garantido o contraditório sob a mesma forma;

Comprovação da urgência no fornecimento do(s)  medicamento(s), serviço(s) e/ou outro(s) insumo(s), indicando objetivamente as conseqüências advindas do não-atendimento da pretensão de forma liminar;

A indicação – pelo médico assistente – do tempo previsto para duração do tratamento proposto;

Para hipótese excepcional de seqüestro de valores das contas do Estado, à vista do não cumprimento de eventual ordem de fornecimento, imprescindível a comprovação documentada do valor de mercado do medicamento, por lista pública idônea (Guia de Preços Farmacêuticos) ou por orçamentos (no mínimo dois), além da periodicidade do mesmo, sendo admitido, de ordinário, seqüestro de quantia para aquisição de medicamento de uso continuado por, no máximo, noventa dias, sem prejuízo de renovação do requerimento, acaso persistente a omissão do Ente Público, tudo condicionado à prestação de contas, em 48h da liberação do numerário, nos autos.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente à Defensoria Pública, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Porto Alegre/RS, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Município e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Fica revogada a Ordem de Serviço nº 01/2007-2ºJIJ.
 
Porto Alegre, 30 de julho 2007.
 
José Antônio Daltoé Cezar, juiz de Direito.