Culpa do trabalhador em acidente não isenta empregador também culpado


27.07.07 | Trabalhista

A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região concedeu provimento parcial a recurso do auxiliar de marceneiro Vagner Rodrigues, em reclamação movida contra a empresa Destak Indústria Comércio de Móveis Ltda., condenando a reclamada a pagar R$ 10 mil a título de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em que houve culpa das duas partes.

Para o relator, juiz Edison dos Santos Pelegrini, “cabe reparação por dano moral decorrente de acidente de trabalho ocorrido por culpa concorrente, na medida em que ambos, empregador e empregado, concorreram culposamente para o infortúnio”. O acidente causou a perda de parte do dedo anular esquerdo do operário.
 
O reclamante trabalhava como operador de desempenadeira, mantendo, por iniciativa própria, o sistema de segurança do equipamento travado. Por sua vez, a chefia tinha conhecimento e tolerava a conduta do trabalhador.

Entretanto, explica o relator, embora a culpa concorrente não exima a empresa de responsabilidade, reduz o valor da indenização, conforme dispõe o artigo 945 do Código Civil: “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
 
Conforme o acórdão, o operário efetivamente sabia que deveria trabalhar com o dispositivo de segurança acionado, mas acabou “dando um jeitinho, à moda brasileira, de encontrar atalho a fim de ‘facilitar’ o serviço, descuidando da segurança”. De sua parte, a chefia também sabia da conduta inadequada do empregado, “porém fazia de conta que não via”, avaliou o juiz Edison.

“Patrão e empregado”, concluiu o relator, “acabaram concorrendo para o infortúnio, na medida da culpabilidade de cada um, eis que ambos descuidaram do fator segurança do trabalho”.
 
Quanto aos danos materiais, o magistrado negou o pedido do autor, por considerar que ele não conseguiu comprovar a perda. “O reclamante recuperou sua capacidade de trabalho, voltando a exercer as mesmas funções e a operar o mesmo equipamento”, justificou o relator.
 
Sobre os danos morais, o juiz Edison considerou não só as seqüelas e as dores físicas sofridas pelo trabalhador, mas também as perdas de caráter psíquico, como a angústia e o sofrimento causados pela deformidade adquirida.  Para fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o magistrado levou em consideração, além da culpa concorrente do reclamante, fatores como a personalidade do indivíduo, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento, o contexto e as demais circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico do réu. (Proc. nº 595-2005-027-15-00-3).

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Fonte - TRT-15
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM