Associada de cooperativa obtém vínculo com empresa


16.07.07 | Trabalhista

A 1ª Turma do TST  manteve decisão do TRT da 4ª Região (RS) que reconhece o vínculo de emprego de uma associada de cooperativa que, nesta condição, trabalhava, de fato, para uma empresa do ramo de calçados, no município de Sapiranga.  O recurso de revista tramitou seis anos no TST até ser julgado e não teve, até hoje, seu acórdão publicado.

Admitida como associada da Coopersap – Cooperativa dos Calçadistas de Sapiranga Ltda, ela trabalhava exclusivamente para a Frandeis Calçados Ltda. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus salários a título de integração de cotas.

Sentindo-se enganada, ajuizou ação em que pleiteou a anulação de seu desligamento como associada e o reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa e com a empresa.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga reconheceu a existência de fraude: a) o imóvel onde foi instalada a cooperativa foi locado pela empresa; b) esta também indicou e nomeou como presidente da Coopersap um dos seus sócios cotistas; c) ao invés de adiantamentos pró-labore, foram feitos pagamentos de salários por hora, além de horas extras e repousos semanais remunerados, atestados mediante recibos; d) não houve escrituração contábil dos resultados positivos em prol dos associados, conforme determina o estatuto social da cooperativa.

Com base nesses fatos, o juiz reconheceu o vínculo empregatício e determinou o registro em carteira profissional durante o período entre sua admissão e desligamento, e declarou sem efeito sua demissão como associada. Condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário, férias, depósito e multa sobre o FGTS, além de adicional de periculosidade.

Ambas as partes recorreram. A empresa, na tentativa de eximir-se do vínculo, sustentando que a trabalhadora aderiu ao quadro de cooperados por sua livre e espontânea vontade e concordou com todas as condições de participação que lhe foram oferecidas pela cooperativa, com a qual mantinha “tratativas de mero comércio”. A trabalhadora, por sua vez, insistiu no reconhecimento do vínculo direto com a cooperativa.

O TRT-RS negou provimento aos dois recursos, o que levou a empresa a apelar ao TST. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que o apelo contraria o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 126 do TST, que impede a reapreciação de provas e fatos. Em sua avaliação, o cerne da questão não diz respeito ao exame abstrato dos dispositivos legais apontados, nem à legalidade de formação das cooperativas. E conclui que a decisão fundamentou-se em aspectos fáticos que evidenciaram a prestação de serviços de forma subordinada, descaracterizando o alegado trabalho cooperativado, na forma prevista na CLT.

O advogado Amilton Paulo Bonaldo representa a reclamante. (RR nº 753683/2001-6).

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Fonte: TST
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM