Em acidente de trabalho, presunção de culpa é da empresa


12.07.07 | Trabalhista

A presunção de culpa, em acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado.

A partir dessa conclusão, a 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) condenou a empresa Mangels Indústria e Comércio a indenizar por danos morais o empregado Mauricio Lopes Franco, que sofreu acidente de trabalho. No acidente o trabalhador quebrou o braço direito. Ele não pôde trabalhar durante 14 meses, período em que esteve em tratamento médico e recuperação.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos morais foi rejeitado. Na ação, o trabalhador conta que o acidente aconteceu porque sua roupa foi puxada pela máquina, que tinha um arame para segurar um pino de forma improvisada.

Em contrapartida, a empresa afirmou que o funcionário, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame.

O TRT-4 deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho.

Segundo o relator, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, "não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes". (Proc. nº 00264-2006-201-04-00-8 - com informações do TRT-4).