Jornal é condenado por publicação abusiva


11.07.07 | Dano Moral

A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou o jornal Sempre, de Betim (MG), a reparar o aposentado Antônio Alves dos Santos, por danos morais, em 10 mil reais, por ter veiculado matéria jornalística com foto de seu filho, de 16 anos, assassinado na porta de sua casa. Além disso, divulgaram o nome completo e o endereço residencial da vítima. Os desembargadores entenderam que houve uso indevido de imagem.

Em 9 de março de 2005, o filho de Antônio foi assassinado a tiros por desconhecidos no portão de sua residência. Enquanto o aposentado aguardava, junto ao corpo do filho, a vinda da polícia, a equipe de reportagem do jornal chegou para fazer a cobertura do fato.

Antônio pediu, inutilmente, para não ser fotografado e tampouco o filho morto, por temer pela segurança de sua família. Mesmo assim, foi publicada no jornal ampla reportagem ilustrada com foto sua junto ao corpo de seu filho.

A editora responsável pela publicação se defendeu, alegando que apenas reproduziu o relato das testemunhas e dos policiais envolvidos no ocorrido, e asseverou que o simples fato de terem sido estampadas a imagem do pai e do corpo de seu filho não traz qualquer repercussão em sua esfera privada ou social, capaz de ensejar dano moral indenizável.

Segundo o relator Tarcísio Martins Costa, tirar proveito econômico através do uso indevido de imagem fere os mais elementares princípios éticos e legais, ao penetrar na esfera de intimidade alheia, em momento tão penoso, sem consentimento e sob protestos, já que tais noticiários, com suas ilustrações fotográficas atraem cada vez mais leitores, por despertar a curiosidade mórbida do público.

Destaca ainda em seu voto, que quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança e adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, deve sofrer as penalidades previstas em lei. (Proc. nº 1.0024.05.734455-8/001)

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Fonte: TJ-MG