Advogados pedem suspensão da escolha dos candidatos a vaga do quinto constitucional no Rio


10.07.07 | Advocacia

Os advogados Celso Braga Gonçalves Roma, Antonio Vanderler de Lima, Manoel Branco Braga, Ondina Maria de Mattos Rodrigues, Neuza Rodrigues de Saba e Fernando da Silva Andrade, impetraram no STF um mandado de segurança contra a anulação e substituição, pela OAB do Rio de Janeiro, de lista sêxtupla, composta por aqueles e  enviada ao TRT da 1ª Região.

No pedido são indicados como litisconsortes passivos necessários o TRT-1 e o presidente da República.

De acordo com o mandado de segurança, o TRT-1, após ter publicizado a vacância do cargo de desembargador, devolveu a lista à OAB-RJ , sem submetê-la ao Pleno do tribunal, sob alegação de não ter sido solicitada e pediu sua substituição por outra, em momento oportuno. Segundo o TRT ao enviar lista não solicitada, a OAB-RJ teria se precipitado.

Já a OAB-RJ é indicada como autora de decisão irregular, quando o Conselho Seccional da entidade anulou a lista anterior e a substituiu sem dar conhecimento aos impetrantes, que somente tomaram conhecimento do ato, após a decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, que declarou a perda do objeto do MS nº  26438, com base justamente na anulação da lista sêxtupla pela OAB-RJ.

O presidente da República figura como litisconsorte passivo necessário porque, de acordo com a Súmula nº 627/STF, "no mandado de segurança, contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento”.

Para os impetrantes neste caso cabe a liminar, pois existem o periculum in mora e o fumus boni iuris, de acordo com o que dispõem o artigos 37, caput e 94, parágrafo único da Constituição Federal, e também o artigo 4º, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TRT-RJ.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, requisitou informações às autoridades tidas como coatoras para decidir sobre o pedido.  (MS nº 26787).

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Fonte: TST