STJ nega seguimento a pedido do Município de Cotiporã (RS) para não ressarcir R$ 819 mil a cofres públicos
10.07.07 | Diversos
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe examinar suposto ato lesivo do coordenador da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, mas sim processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ministro de Estado quando o ato é pessoal, praticado de forma direta, possuindo, inclusive, atribuições para desfazê-lo.
Com essa consideração, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido do Município de Cotiporã (RS), que protestava contra decisão que o obrigava à restituição de aproximadamente R$ 800 mil aos cofres públicos.
Após receber o ofício nº 656/2007, oriundo da Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão, por meio do qual o município era notificado a restituir aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 819.001,85, o município impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra o ministro de Estado, do Esporte e do Turismo.
No mandado, alegou cerceamento de defesa, na medida em que não houve oportunidade de esclarecer que o dinheiro foi devidamente utilizado na construção do ginásio poliesportivo, objeto do convênio com o Ministério do Esporte. Afirmou que o fato deu origem ao ofício com a exigência da restituição, situação que implicará no cadastramento do impetrante por inadimplência nos sistemas financeiros do governo federal.
O ministro Barros Monteiro negou seguimento ao pedido, pois ao STJ não compete o julgamento a ação contra a autoridade em questão. “Verifica-se que falece competência a esta Corte para processar e julgar o writ. Na verdade, o ato tido como lesivo não foi praticado pelo sr. Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mas pelo coordenador da subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração”, justificou. (MS nº 12952).
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Fonte: STJ