Criança com puberdade precoce receberá medicamento gratuito


06.07.07 | Diversos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso necessário do Estado de Santa Catarina, face à sentença da comarca de Blumenau, e determinou o fornecimento do medicamento “Luprom 3,7 mg” – pelo período de três anos – para uma criança que sofre de “puberdade precoce”. A doença é causada pela liberação prematura de hormônios que afetam os órgão sexuais.

Conforme o relator do processo, desembargador substituto Jaime Ramos, a sentença de 1º Grau foi reformada apenas para que a paciente apresente periodicamente a comprovação da necessidade da medicação.

Os pais da criança não possuem recursos financeiros suficientes para comprar o remédio e, após solicitar o remédio na Secretaria Estadual de Saúde, tiveram o pedido negado administrativamente sob o argumento de que a paciente não preenche os critérios de inclusão para ser tratada com o remédio pleiteado.

“Os documentos expedidos pelo médico assistente dela são suficientes para demonstrar a necessidade de usar o medicamento receitado. Aliás, o Estado nem mesmo esclarece quais os ‘critérios de inclusão’ que a paciente deveria satisfazer, já que nenhum outro, além da comprovação da doença, da receita médica e da hipossuficiência financeira seriam exigíveis”, ressalta o magistrado .

O Estado alega, entre outros motivos, a ilegitimidade ativa do MP em propor ação civil pública cujo objetivo visa prestar medicamento apenas para uma criança, além da ausência de previsão orçamentária para a aquisição de tal medicamento.

“O Ministério Público pode utilizar-se da Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais indisponíveis, desde que estes estejam vinculados à tutela de algum interesse transcendental de toda a sociedade, sendo no caso dos autos o acesso à saúde e a proteção do direito à vida, especialmente de uma criança”, afirma o relator Jaime Ramos.

Para o magistrado, o fato de se colocar em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento dos remédios indispensáveis ao controle da doença, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa do procedimento licitatório e da prévia autorização orçamentária. (Proc. nº. 2007.005127-3)

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Fonte: TJ-SC