Dívida gerada por modificação de plano resulta em condenação da Brasil Telecom


28.06.07 | Consumidor

A Brasil Telecom Celular S.A. foi condenada a declarar inexistente uma dívida contestada por consumidor, que trocou a modalidade do plano de assinatura da linha, mas continuou recebendo as faturas referentes aos dois planos. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Brasília .

Em janeiro de 2005, Rubens Giacomini adquiriu uma linha de telefone celeular pelo plano "Pula- Pula de Verão" da Brasil Telecom, denominado Brasil 400, cujas prestações de R$ 140,00 seriam cobradas a cada dois meses.

Em dezembro de 2005, o autor solicitou à empresa a modificação de seu plano Brasil 400 para o plano Brasil 50, com prestação inferior à anteriormente cobrada. Mas, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2006, a Brasil Telecom continuou cobrando de Rubens pelo plano Brasil 50 e também pelo Brasil 400.

Apesar da contestação do autor junto à empresa de telefonia, esta deixou de fornecer seus serviços por mais de um período e continuou cobrando tarifas que não se referiam apenas ao plano Brasil 50, fato que acabou levando o autor ao ajuizamento de ação judicial.

A Brasil Telecom alegou que as exigências feitas com relação à modificação do plano constavam das cláusulas gerais do contrato, disponíveis no endereço eletrônico da empresa. Mas, conforme a sentença, as cláusulas constantes impedem a "inserção de outro chip que não seja da Brasil Telecom GSM" durante o prazo de 12 meses, porém em nenhum item impede a mudança de plano.

De acordo com o juiz, "se o fornecedor, por esperteza ou por economia, subtrai do consumidor o conhecimento de cláusulas que impõem restrições ao produto ou serviço fornecido, não há como vincular o consumidor a estas restrições".

Além da declaração da inexistência de dívida contestada pelo autor, referente aos serviços prestados no ano de 2006, a Brasil Telecom foi condenada a cumprir a obrigação de restabelecer a prestação dos serviços telefônicos contratados.

Da decisão cabe recurso ao TJ-DFT. (Proc. nº 2006.01.1.076046-2)

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Fonte - www.tvjustica.gov.br