Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas no curso de processo de falência quando há confusão patrimonial
26.06.07 | Falências
O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da Justiça paulista que havia desconsiderado a personalidade jurídica de duas empresas para as quais bens imóveis da Barnet Indústria e Comércio haviam sido transferidos. Hoje falida, a Barnet era a holding controlada pelo empresário Ricardo Mansur, que administrava as redes Mappin e Mesbla.
A transferência teria sido uma tentativa de esvaziar o patrimônio empresarial da Barnet. Com a desconsideração, os bens voltam à massa falida.
A manobra teve a participação de duas filhas de Mansur que receberam por transferência bens imóveis de alto valor de propriedade da Barnet. Esses bens foram conferidos à Market Consultoria em Leilões. O capital social desta empresa foi formado exclusivamente pelos imóveis.
Posteriormente, as irmãs hipotecaram os bens a outra empresa, que seria gerida por pessoa ligada a Ricardo Mansur, em garantia de uma dívida da hoje falida Barnet.
O síndico da massa falida levou o fato ao conhecimento do juiz de falência, que entendeu caracterizada a fraude e, no bojo do próprio processo de falência, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas. A decisão baseou-se no entendimento de que, havendo confusão patrimonial entre a sociedade e o seu controlador, é possível fazer incidir sobre os bens deste a responsabilidade pelas dívidas sociais.
No caso, a confusão foi gerada pela seqüência de negócios envolvendo bens originariamente pertencentes à Barnet, negócios que se deram às vésperas da quebra da empresa.
A decisão foi mantida pelo TJ de São Paulo, ao julgar apelo da empresa Market. Para o TJ-SP, a desconsideração foi acertada na medida em que o patrimônio da falida confundiu-se com o patrimônio da sociedade que se constituiu, sendo os bens, por dívida da primeira, hipotecados a uma terceira.
Junto ao STJ, a Market apresentou novo recurso, alegando que seria necessária uma ação própria, revocatória, para que se tornasse possível a desconsideração da personalidade jurídica.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, comprovada a fraude, não se justificaria a continuidade da situação prejudicial e inteiramente irregular, uma vez ser longo o trâmite de uma ação revocatória, como pretendia a Market. De acordo com o ministro, é correta a decisão que coíbe de imediato a fraude e busca evitar a consolidação de seus malefícios, nada impedindo que os atingidos tentem reverter a decisão pelos meios adequados, junto ao juiz de falência. A decisão da 4ª Turma foi unânime. (REsp nº 418385).
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Fonte: STJ