Delegado aposentado é condenado por extorsão
25.06.07 | Criminal
O delegado de polícia aposentado João Francisco Filho e o motorista Raimundo Nonato da Silva foram condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semi-aberto por crime de extorsão praticado contra Amâncio Cotrin dos Santos. Também tinham denunciados, pelo mesmo crime, o pecuarista José Carlos Ulian, o motorista policial Nevilson de Souza e um agente de polícia, mas houve cisão processual em relação aos dois primeiros, que, citados por edital, não compareceram ao interrogatório nem constituíram defensores, enquanto o terceiro foi absolvido por falta de provas de sua participação no esquema. A sentença é do juiz Luís Flávio Cunha Navarro, da 9ª Vara Criminal de Goiânia (GO).
De acordo com denúncia do Ministério Público, o grupo se organizou previamente para a prática do crime. Em 1º de março de 1994, Amâncio foi a Goiânia efetuar a transação comercial de um imóvel situado na BR-040, em Luziânia, conforme combinara com José Carlos. Ambos haviam marcado o encontro no Terminal Rodoviário de Goiânia. Ao chegar lá, Amâncio constatou a ausência de José Carlos e foi surpreendido por Nevilson, Hermes e Raimundo, que o prenderam, conduzindo-o ao 3º Distrito Policial.
Segundo a promotoria, na ocasião Amâncio foi constrangido psicologicamente por Raimundo Nonato e João Francisco a assinar uma procuração na qual transferia todo seu patrimônio a eles, sob pena de ser conduzido a uma delegacia especializada, onde seria autuado em flagrante delito por porte de drogas. Sem alternativas, concordou e foi encaminhado por Nevison e Hermes ao Cartório do 7º Ofício, que no entanto se recusou a formalizar a procuração vez que a vítima estava algemada e sem documentação original dos imóveis. Assim, Amâncio foi conduzido ao Cartório do 5º Ofício, onde a transferência foi efetuada.
Encarcerado novamente no 3º DP, Amâncio - com o auxílio de um preso conseguiu entrar em contato com seu advogado, Cláudio Ramos da Silva, Ao chegar ao local, o advogado foi informado de que não havia
"nenhum Amâncio Cotrin no local". Desconfiado da versão policial, Cláudio então invadiu o DP, onde constatou o encarceramento da vítima e ouviu sua narrativa sobre os fatos. Ao conseguir contatar João Francisco e informar-lhe que proporia uma representação em seu desfavor, o então delegado emitiu um cheque de CR$ 300 mil cruzeiros reais (moeda vigente à época) pedindo, sem sucesso, que o advogado desistisse de denunciá-lo.
Na decisão, o juiz observou que, embora Raimundo e João Francisco tenham negado o crime, as provas dos autos demonstram o contrário. Segundo ele, a vítima foi categórica ao garantir a prática do crime e seu depoimento é totalmente coerente com o de Cláudio Ramos.
"Não obstante as robustas provas testemunhais produzidas judicialmente, somem-se, ainda, os demais elementos probatórios coligidos aos autos, consubstanciados, materialmente, pela cópia do cheque emitido pelo delegado e certidão da procuração assinada por Amâncio Cotrin no 5º Tabelionato de Notas em 1º de março de 1994, nomeando-se procurador procurador uma pessoa domiciliada em São Paulo", observou o magistrado.
Com relação a Hermes, o juiz lembrou que, durante seu interrogatório, ele disse que no dia do fato recebeu determinação de João Francisco para averiguar possível crime de ameaça que estaria ocorrendo no Terminal Rodoviário de Goiânia contra José Carlos e se dirigiu ao local juntamente com Nevilson e outros policiais militares, onde prendeu Amâncio e o conduziu ao 3º DP, entregando-o a João Francisco.
"Com relação à conduta imputada ao acusado Hermes, no entanto, há de se admitir que a instrução processual não trouxe provas contundentes à sua condenação. Registre-se que o acusado negou, veementemente, a prática do delito em análise, tanto em suas declarações perante a autoridade policial quanto em juízo, tendo, inclusive, sido absolvido em processo administrativo disciplinar, por ausência de provas", salientou a sentença.
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Fonte: TJ-GO
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Nota do editor - Nos termos da Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.