Reparação moral para vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa


22.06.07 | Dano Moral

A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a 3ª Turma do TST concedeu reparação por danos morais a um vigia que, em defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais militares paranaenses. “A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a Viação Tamandaré Ltda.

O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Viação Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus.  Em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos.

O atendimento policial, no entanto, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.  Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além da surra que levou da polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas.

Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 163.800,00.

A empresa apresentou contestação negando a existência de dano moral. Disse que não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, sendo a culpa exclusiva do Estado, para onde deveria ter sido dirigido o pedido de indenização. Afirmou que, se o constrangimento vivenciado foi realmente grave, o vigilante não deveria ter aceito a transação penal (acordo) efetuada no Juizado Especial Criminal em relação às agressões.

A sentença foi favorável ao vigia, reconhecendo que "a reclamada foi desleal, mesquinha e cruel”. A indenização por dano moral foi fixada no valor pleiteado pelo empregado.

A empresa recorreu, com sucesso, ao TRT  da 9ª Região (PR), que excluiu a condenação por danos morais, por entender que as agressões e a detenção do empregado decorreram de ato do próprio trabalhador , praticado fora dos limites do contrato de trabalho. “Não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa, inexiste a obrigação de reparação por danos morais. Se a atitude dos policiais foi arbitrária, cabe ao reclamante postular reparação dos danos sofridos na esfera própria”, destacou o acórdão  do TRT-9.

O empregado recorreu ao TST, que novamente reformou a decisão, concedendo a indenização. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou em seu voto que as agressões decorreram do exercício da atividade de segurança para as quais foi contratado, encontrando-se dentro do risco assumido pelo empregador. “O prejuízo sofrido pelo empregado relaciona-se umbilicalmente ao risco assumido pelo empregador ao firmar o contrato de trabalho, sendo a empresa responsável pela indenização”.

A 3ª Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral (sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da detenção policial) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. (RR nº 429/2004-657-09-00.0).

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Fonte: TST