TST aceita a utilização de protocolo integrado em tribunal estadual


21.06.07 | Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais  do TST determinou o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo sistema integrado de protocolo na Vara do Trabalho, remetendo-o de volta à 5ª Turma, que anteriormente o rejeitou.

A relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber, esclareceu que o entendimento já está pacificado no TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 320, que não considerava válida a apresentação dos recursos fora da sede do Tribunal de destino.

Com o objetivo de aumentar o acesso à Justiça do Trabalho, a Lei nº 10352/2001 acrescentou parágrafo único ao artigo 547 do Código de Processo Civil, que dispõe que os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

O TRT da 3ª Região (MG), por meio de portaria, regulamentou o sistema. A relatora ressaltou que, “estabelecidos os locais para o protocolo de recursos, não se pode penalizar as partes pela observância das normas fixadas”, pois foi reconhecida a legitimidade do sistema. “Protocolizado o recurso de revista numa das Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional, deve ser considerada a data desse protocolo para aferição da tempestividade do recurso”, afirmou.

O agravo dirigido ao TST foi interposto numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte pelo HSBC – Banco Múltiplo S.A., condenado em primeiro grau em reclamação trabalhista movida por um bancário. O TRT-MG manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista do HSBC.

Como a 5ª  Turma rejeitou o agravo, o banco recorreu à SDI-1 por meio de embargos.

Segundo a ministra relatora, “a presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que o Poder Judiciário, tendo estabelecido, por meio de regulamentação do Tribunal Regional, as regras relativas ao local próprio para a protocolização de recursos no TST, ignore a existência de tais normas (violação do artigo 5° da Constituição Federal e 896 da CLT)”. (E AIRR nº136/2002-100-03-00.1).

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Fonte: TST