Indenização para cliente de supermercado que fraturou pulso ao escorregar no piso molhado


21.06.07 | Dano Moral

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa  Brunetto Comércio de Alimentos - um minimercado, de Porto Alegre - por negligência, ao não alertar consumidora sobre o risco de acidente em piso molhado, ocasionando-lhe queda e fratura de pulso. O colegiado confirmou sentença, determinando a reparação por dano moral à cliente no valor de R$ 2 mil, com correção monetária pelo IGP-M.

O supermercado havia apelado, solicitando a reforma da decisão da justiça de primeiro grau, afirmando inexistir água no chão do estabelecimento, quando do acidente.

A consumidora Laureci Lopes relatou ter escorregado sobre o piso molhado no interior do estabelecimento, quando realizava compras no dia 5 de dezembro de 2003.  Contou que caiu sobre o braço direito, fraturando o pulso. Destacou o descaso dos funcionários da ré, que não lhe prestaram socorro.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schereiner Pestana, ficou claro que a consumidora entrou no supermercado para realizar compras e saiu com o punho fraturado. “Convenhamos que não faz parte da expectativa de nenhum freguês encontrar inconveniente dessa natureza quando adentra um estabelecimento comercial" - afirma o voto.

Salientou que o piso encontrava-se molhado e esta foi a causa do escorregão que vitimou a cliente, não importando se o depósito de água provinha da rega de verduras ou não. Para o magistrado, isso denotou a falta de cuidado e zelo do supermercado ao negligenciar a presença de elemento de risco em ambiente de grande circulação. “Assim, obrou com culpa o apelante ao descuidar-se da atenção que tinha como dever inerente à atividade comercial que explora.”

O acórdão admite que o incidente causou dor física, indignação, constrangimentos e vexame à autora e poderiam ter sido evitados, não fosse a desatenção do réu com a manutenção das condições de segurança na loja.

O advogado Donovan do Nascimento Monteiro representou Laureci. (Proc. nº 70016122863).

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Fonte: TJ-RS - Informações complementares da redação do Espaço Vital