TST mantém indenização de R$ 85 mil a aposentada com LER


21.06.07 | Advocacia

A 3ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento em que a Caixa Econômica Federal pretendia a reforma de decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 85 mil, por dano moral, a uma bancária aposentada por invalidez, em razão de doença adquirida no trabalho (LER/DORT).

A decisão ressaltou que o TRT da 3ª Região (MG) constatou, de forma inequívoca, o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada, aplicando corretamente a condenação.

A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho.

Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou alterações e deformações, deixando-a incapacitada para o trabalho e afetando sua vida emocional.

Na Vara do Trabalho, a bancária pediu indenização por danos materiais e morais. Contou que continuou a sentir fortes dores, e o banco manteve a mesma rotina, ressaltando que durante todo o contrato de trabalho não foi tomada nenhuma medida para a melhoria do ambiente de trabalho.

A sentença negou o dano material, por falta de comprovação dos gastos, mas reconheceu o dano moral. Apesar de o laudo pericial não ter concluído pela existência de LER, por entender se tratar de doença de “início súbito”, o juiz considerou que as demais provas eram suficientes para demonstrar que a doença tinha origem na atividade desenvolvida. Realçou também “o ritmo acelerado, frenético e estressante de trabalho”.

O TRT-MG manteve a condenação, apontando que “é clarividente a contradição do perito oficial, pois enquanto arrola todas as atividades, posturas e condutas ensejadoras de DORT, conclui fragilmente pela inexistência de nexo causal”.

No TST, o juiz Ricardo Machado ao manter a indenização, esclareceu que as instâncias inferiores detectaram o “equívoco da conclusão pericial”, e que, segundo o artigo 436, o magistrado não está sujeito somente ao laudo pericial, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, como neste caso. Para modificar esta convicção, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em sede extraordinária. (AI RR nº 33/2006-003-03-40.0)

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Fonte: TST