Publicado provimento sobre a atuação dos advogados em inventários, partilhas, separações e divórcios


21.06.07 | Advocacia

O Conselho Federal da OAB publicou, na edição de ontem (20) do Diário da Justiça, o texto do Provimento nº 118/2007, que trata da aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro deste ano, e disciplina as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.

O provimento decorre de uma proposição do conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon (OAB-RS), apresentado em 18 de abril último, sob a relatoria do conselheiro federal Lúcio Flávio Sunakozawa (OAB-MS).

A preocupação principal da entidade é acompanhar e regulamentar a atividade da Advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei.

Entre tais irregularidades, estão captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como de profissionais, que teriam cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

Um dos comandos do provimento estabelece que "constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros".

Também será infração assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que o advogado não tenha feito, ou em que não tenha colaborado. Outrossim, é vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste.

É considerada  lícita a Advocacia em causa própria.

Íntegra do texto do provimento publicado ontem no Diário de Justiça:

Provimento nº 118/2007

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.

Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.

Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.

Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.

Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2007.

Cezar Britto, presidente

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator