Volks e concessionária são condenadas a indenizar por alarme defeituoso


19.06.07 | Consumidor

A Volkswagen do Brasil e a concessionária Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda. foram condenadas a pagar solidariamente R$ 777,97 ao proprietário de um veículo Polo que teve o aparelho de CD furtado sem que o alarme - instalado na fábrica – fosse acionado. A quantia deve ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso. A sentença foi proferida pelo juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, em Cuiabá, no sábado (16).
 
O proprietário alega que adquiriu o veículo com todos os acessórios de fábrica, inclusive o alarme contra furto. Mesmo com a ferramenta de segurança, o carro teve o miolo da maçaneta arrancado, os vidros abertos, o alarme desativado e o toca-cd furtado sem que o alarme disparasse. Por isso, o dono do veículo ajuizou ação de indenização contra as duas empresas. 
 
Conforme a decisão, o prejuízo material suportado pelo consumidor em face do arrombamento do veículo e subtração do aparelho de som de seu interior decorre da vulnerabilidade do sistema de segurança do automóvel Polo. “O sistema de alarme instalado no veículo é extremamente vulnerável, permitindo que o carro seja facilmente arrombado, sem que o alarme seja acionado. Não há como eximir o fabricante da responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de falha no mecanismo de segurança do veículo”, frisou. 
 
“Na situação em análise, a responsabilidade dos demandados advém da falta de segurança mínima esperada do produto por ele fabricado. O mais elementar mecanismo de segurança do veículo, qual seja, o sistema de alarme, apresentou grave deficiência, facilitando sobremodo o furto perpetrado. Considerando que o artigo 12 do CDC determina a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos decorrentes da fabricação e que o § 1° do mencionado dispositivo estabelece que ‘o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera’, não há como afastar a responsabilidade dos reclamados pelos danos materiais suportados pelo autor em face de defeito no sistema de segurança do veículo”, acrescentou a juíza.
 
Com relação à ocorrência de dano moral, o pedido foi indeferido pela magistrada, pois o requerente não demonstrou a ocorrência de abalo moral ou ofensa a qualquer dos direitos da personalidade.  (Processo nº. 1434/2006). 

Íntegra da decisão.
 
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Fonte: TJ-MT
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