Indeferida medida cautelar que solicitava reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso para magistratura
19.06.07 | Magistratura
O MP do Paraná entrou com um pedido de inconstitucionalidade quanto à realização do concurso público para provimento de cargos de juiz substituto, sob o argumento de que o edital não assegurava reserva de vagas para portadores de deficiência física. A medida do MP foi indeferida pelos integrantes do CNJ.
De acordo com o voto do relator da ação, Rogério Coelho, não há inconstitucionalidade na inexistência de vagas para portadores de deficiência física em concurso para a magistratura. Ele se baseia na legislação ordinária, onde está assegurada a participação dos deficientes físicos para os servidores públicos civis da União (Lei nº 8.1 12/90) e do Estado (Lei nº 1.102190).
Quanto à promoção e remoção dos magistrados, é regulada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, corporificada na Lei Complementar nº 35/73, uma vez que o magistrado não é servidor público, mas agente político. Nesta lei não consta qualquer disposição que regulamente o ingresso na carreira de pessoas portadoras de deficiência.
O relator supõe ainda que, caso fosse considerado o magistrado um servidor público e não um agente político, ainda assim não haveria inconstitucionalidade, já que o regime de admissão e promoção está regulado por lei própria (Loman) na qual não é feita referência à necessidade de se privilegiar o acesso.
Ele salienta também que a realização da prova preambular não resultará nenhum prejuízo para os participantes do concurso, pois este tem caráter classificatório, e, verificada a classificação de algum candidato nas condições definidas no artigo 27, inciso VIII, da Constituição Estadual, a reserva de percentual de vagas para portadores de deficiência, bem como a definição dos critérios de sua admissão, poderá ser resolvida pela comissão do concurso, nos termos do artigo XVIII, alíneas 9, do edital do concurso.
Por outro lado, nada impede que os candidatos portadores de deficiência, devidamente inscritos e aprovados, tenham assegurada a regular convocação, observada lista classificatória especial. A exigência de reserva de percentual de cargos não lhes garante aprovação automática, mas sim que, concorrendo em igualdade de condições a todas as vagas, obtenham a destinação de 5% em face da classificação obtida, desde que atingida a nota necessária para o ingresso, nos termos da legislação federal.