Caixa Federal indenizará consumidora por constrangimento no uso do cartão de crédito


15.06.07 | Dano Moral

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar em R$ 5 mil portadora de cartão de crédito internacional por constrangimentos gerados pela demora ou negativa de autorização especial para uso do cartão durante viagem aos Estados Unidos, sem nenhuma justificativa. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu o valor pedido, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, "a fim de evitar enriquecimento sem causa".

Na ação de reparação por danos morais contra a CEF, Lúcia Maria Ramalho Rocha de Melo, do Rio Grande do Norte, alegou que, todas as vezes que ela e a família tentaram fazer pagamento de compras com o cartão, sofreram aborrecimentos. Sempre  era solicitada uma autorização especial, que foi negada em muitas oportunidades, sem que fosse apresentado qualquer esclarecimento à consumidora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado a CEF a pagar à consumidora a importância de R$ 20 mil, atualizada pela taxa Selic, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a instituição financeira apelou ao TRF da 5ª Região, que negou provimento à apelação.

Para o TRF-5, "constitui causa de indenização por dano moral a negativa de autorização de compras dentro do limite do cartão de crédito sem justificativa da administradora, causando ao cliente transtorno e constrangimento, valores subjetivos assegurados constitucionalmente". A Caixa recorreu, então, ao STJ.

No recurso especial, a CEF sustentou a inexistência do dano moral e protestou contra o valor. “Não restou configurada a ocorrência de qualquer dano, material ou moral, em razão da conduta da Caixa, o que demonstra ser a única intenção da autora obter enriquecimento sem causa.”

Para o relator do caso, ministro Cesar Asfor Rocha, não pode a empresa responsável pela administração do cartão, mesmo sob a alegação de garantir a segurança do cliente, criar mecanismos que tornem essa relação desconfortável, causando constrangimentos ao cliente, como ser obrigado a esperar cerca de uma hora para ser autorizada a operação ou ver sua compra desautorizada sem nem mesmo saber o motivo.

Após reconhecer o dever de indenizar, o ministro considerou, no entanto, que o montante era excessivo em vista dos padrões de valor que têm orientado a 4ª Turma em casos de indenização. Assim, deu parcial provimento ao recurso da CEF para reduzir o valor.
 
O advogado Fábio Daniel de Souza Pinheiro defendeu Lúcia Maria. (REsp nº 883353).

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Fonte: STJ