Ação de danos morais por festa de formatura não realizada é de competência da Justiça estadual


14.06.07 | Dano Moral

O ministro César Asfor Rocha, do STJ, determinou à Justiça comum o julgamento de ação sobre danos morais contra empresa de eventos que recebeu pagamento, mas não realizou festa de formatura contratada em 2004.

Com a decisão, a ação movida pela estudante Taciana Chaves, da cidade de Santos (SP), contra a empresa CEL Eventos e Promoções, de Jundiaí (SP), será julgada pela 4ª Vara Cível da comarca de Jundiaí.

No ano de 2004, Taciana firmou contrato com a CEL Color Eventos e Promoções, para a realização de comemorações para a formatura m março de 2006. Os valores cobrados foram divididos em quatro prestações.

De acordo com a formanda, o representante da empresa desapareceu e não realizou a festividade. Diante da falta de informações da empresa sobre as festividades, a estudante decidiu suspender o pagamento de algumas prestações contratadas.

Para surpresa de Taciana Chaves, além de não realizar a festa, a CEL protestou o nome da formanda em cartório, além de fazer o cadastramento negativo na  Serasa.

Por esse motivo, Taciana Chaves recorreu à Justiça para retirar seu nome dos cadastros negativos. No processo, a estudante também solicita a devolução dos valores pagos à empresa promotora de eventos porque não houve formatura e reclama, ainda, uma reparação por danos morais.

A ação foi distribuída à 4ª Vara Cível de Jundiaí, mas, diante da Emenda Constitucional nº 45/2004, aquele Juízo enviou o processo à Justiça do Trabalho. Para o Juízo Cível, o julgamento seria da Justiça Laboral porque a EC nº 45 teria incluído nas competências da Justiça trabalhista as relações que envolvem prestação de serviços.

Ao receber a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí concluiu não ser da sua competência a análise do processo. O Juízo trabalhista encaminhou os autos ao STJ por meio de um conflito de competência, para que fosse definido quem decidiria a causa.

“A questão, como se vê, refere-se a eventual dívida a ser examinada como uma obrigação contratual de direito civil. Não há nos autos lide oriunda de relação de trabalho capaz de ensejar a competência da Justiça Laboral para o seu julgamento. Inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 114 da CF, com a nova redação que lhe deu a EC 45/2004” - define a decisão do STJ. (CC nº 82563).

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Fonte: STJ
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