Bloqueio parcial das renda de jogos do Atlético Mineiro


14.06.07 | Trabalhista

A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, acolheu o mandato de segurança impetrado pelo Clube Atlético Mineiro contra o bloqueio de seus créditos ante uma emissora de televisão.

Na ação trabalhista, o credor - que requerera a penhora das rendas - é Humberto da Silva Ramos, ex-atleta do clube mineiro.

O clube alegou que houve violação de direito líquido e certo, uma vez que a determinação judicial não delimitou o percentual do valor a ser bloqueado, mandando observar apenas o limite da execução.

Apesar de reconhecer que, em princípio, não haveria irregularidade na decisão que determinou a penhora de dinheiro, uma vez que ela deve obedecer à gradação do artigo 655 do CPC, o relator entendeu que deveria ter sido observado o princípio da menor onerosidade para o devedor. A decisão ressaltou que "em se tratando de bloqueio de créditos perante terceiros, pode-se aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST, que admite a penhora de renda mensal ou faturamento da empresa, se limitada a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa".

Com este entendimento, a 1ª SDI acolheu a pretensão veiculada no mandado de segurança, determinando que a penhora seja limitada a 30% sobre os créditos do clube, até o limite da execução. ( MS nº 00033-2007-000-03-00-8).

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Fonte: TRT-3
Informações complementares: Redação do Jornal da Ordem
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