Indenização para mulher lesionada após queda de ônibus


12.06.07 | Dano Moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina reformou sentença da comarca de Criciúma e condenou o Expresso Coletivo Forquilhinha ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como pensão mensal vitalícia, no valor de 20% de 1,11 do salário mínimo, em benefício de Maria Salete Borges dos Santos. 

Ela era passageira de um coletivo, a caminho do seu trabalho, quando ao descer do veículo foi surpreendida pela aceleração do motorista, que arrancou o ônibus e ocasionou a sua queda. Com isso, a mulher fraturou o braço esquerdo na altura do punho. Quando os passageiros avisaram ao motorista que a passageira havia se machucado, este parou o ônibus para perguntar o que havia acontecido. Ao mostrar o braço quebrado, Maria Salete foi chamada de "burra" pelo motorista, que saiu do local sem prestar socorro.

Em primeira instância, a sentença condenou a empresa de ônibus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil, porém não estipulou pensão vitalícia. 

Inconformados, tanto o Expresso Coletivo quanto Maria Salete apelaram ao TJ-SC. A empresa alegou que o motorista não teve culpa do ocorrido, já que ele tentou frear o veículo e abrir as portas, mas houve o estouro da mangueira que aciona as portas e os freios, o que prejudicou a frenagem do veículo. Maria Salete, por sua vez, reiterou o pedido de pensão, pois não reúne mais condições de trabalhar depois do acidente, tanto que está aposentada por invalidez. 

Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, as provas mostram que a passageira não agiu de forma culposa, já que ela não desceria do veículo em movimento para se prejudicar. “Como se constatou, a culpa foi exclusiva do motorista da empresa que foi completamente imprudente e negligente, pois se o veículo apresentava problemas – o que não ficou provado nos autos – ele sequer deveria ter dado início ao percurso, ou se o defeito ocorreu durante a viagem, deveria avisar aos passageiros para tomarem cuidado ao descer – o que também não foi comprovado. Mesmo que o veículo estivesse em boas condições, ainda assim não afastaria a imprudência do motorista, que não esperou de forma zelosa a descida completa da passageira”, finalizou o magistrado. 

A decisão da Câmara foi unânime. (Proc. n.º 2007.007762-4).

......................

Fonte: TJ-SC

..........................
Permitida a reprodução, mediante citação da fonte
Redação do JORNAL DA ORDEM
Tel. (51) 30 28 32 32