Menina atacada por cães de grande porte deve ser indenizada
11.06.07 | Dano Moral
O dono ou detentor de animal responde pelos danos causados a terceiros, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Aplicando dispositivo do Código Civil, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de José Potancinski e Carmelita Kirsch Potacinski, proprietários de três cães de grande porte, que EM 16 de maio de 2005, atacaram uma menina de sete anos em via pública. Ele deverá pagar indenização por danos morais e materiais à vítima.
A Justiça de 1º Grau de Guarani das Missões (rs) arbitrou a reparação por dano moral em R$ 2 mil e, por perdas materiais, em R$ 500. A autora da ação, Marina Hamerski Maia, absolutamente incapaz, representada por seu representante legal Eugênio Hamerski, apelou, solicitando a majoração do dano moral. Os réus também recorreram pedindo a reforma da sentença.
Conforme o relator do recurso,Odone Sanguiné, não restou comprovada nos autos a culpa concorrente da autora. Testemunhas afirmaram que a criança estava indo para a escola e foi atacada pelos cachorros da raça Fila. Os depoimentos comprovaram que ela não provocou os animais, que estavam soltos em frente à casa dos requeridos.
Na avaliação do magistrado, os responsáveis pelos cães não empregaram os meios necessários para mantê-los dentro de sua propriedade. Em decorrência disso, a vítima foi mordida pelos animais na cabeça e nádegas, sofrendo diversas lesões. Os mesmos também já haviam avançado contra várias pessoas da comunidade, em outras ocasiões.
O acórdão lembrou reiteradas notícias de mortes provocadas pelo ataque de cães decorrentes da conduta de seus donos.
"Os quais de forma negligente e imprudente, deixam seus animais à solta, só vindo a perceber o perigo quando já ocorrido grave dano ou mesmo a morte da vítima, o que, por sorte, não ocorreu na hipótese sub judice."
A 9ª Câmara majorou a reparação por danos morais para R$ 6 mil porque a parte autora delimitou o seu pleito a esse valor. Em casos análogos, disse, a Câmara tem fixado montante indenizatório a esse título em parâmetros bem superiores.
"Estando o aresto dessa forma limitado ao quantum referido na inicial, não podendo ultrapassá-lo sob pena de violar o disposto no art. 460 do CPC."
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano a partir do julgamento, ocorrido no dia 23 de maio. O advogado Jairo Seger atua em nome da autora da ação. A sentença de primeiro grau é do juiz Eduardo Sávio Busanello. (Proc. nº 70018205005 - com informações do TJRS e da redação do
Jornal da Ordem).
..........................
Permitida a reprodução, mediante citação da fonte
Redação do JORNAL DA ORDEM
Tel. (51) 30 28 32 32