A barrada no baile e as bazófias da sociedade


08.06.07 |

“Moda, gala e coluna social, são bazófias de uma sociedade extremamente dividida em classes, na qual poucos usufruem da inclusão e muitos vivem na exclusão”. Esta frase - do juiz da causa - está em uma outra ação, também envolvendo vestido de baile, que foi decidida, há poucos dias, pelo TJ de Santa Catarina, sete anos e meio depois de ajuizada (dezembro de 1999). Em discussão, o bloqueio de acesso de uma jovem ao "Baile de Gala do Centenário", na cidade de Tubarão (SC), realizado no tradicional Clube Sete de Setembro, em 10 de julho de 1999.        

O clube num primeiro momento barrou o ingresso de Juliana Souza Soratto. Em seguida, reconsiderou a decisão. Mesmo assim, a jovem ingressou em Juízo, representada por sua mãe Rita de Cássia Souza Silva, combatendo o argumento do clube de que a jovem "não estava devidamente trajada para o evento". A autora da ação pediu - em dezembro de 1999 - R$ 5,4 mil para reparar os alegados danos morais sofridos.  O valor atualizado e com juros da indenização pretendida chegaria hoje a R$ 18.515,67.

O Clube 7, por sua vez, sustentou que a jovem não vestia traje de "gala a rigor", exigido no protocolo.

O juiz Lédio Rosa de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, em 1º de julho de 2002, julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais. 
 
"No Brasil morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos (...) O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de justiça social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica ?", questionou o magistrado.

O juiz deixou claro na sentença, além da perplexidade com a ação, sua dificuldade em ditar o direito. "Como determinar quem tem razão? Nomear um estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido portado pela autora era ou não de gala a rigor? Ridículo seria isto" - arrematou.

O magistrado entendeu que quem consente com a futilidade a ela está submetida. "No momento que uma pessoa aceita participar destes tipos de baile, aliás - quais as indumentárias, muitas vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, não pode, após, insurgir-se contra as regras sociais deles emanadas", pontificou.

O juiz negou o pleito indenizatório, por ausência de provas que demonstrassem o dano moral sofrido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hoje corrigidos, R$ 1.572,91)  A autora da ação apelou e o recurso chegou ao TJ-SC em 29 de outubro de 2002.

Ao longo de quatro anos e meio, o processo passou por sucessivas e demoradas redistribuições, indo afinal em 12 de dezembro de 2006, ao desembargador Jorge Schaffer Martins, que o levou a julgamento no dia 19 de abril de 2007. Na última sexta-feira (1º) o acórdão foi publicado, confirmando a improcedência da ação. 
 
Mas... ainda cabe recurso especial ao STJ. (Proc. nº 2002.023610-7)