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Publicado em 30.05.07

Alimentos e oferta espontânea - Artigo de José Carlos Teixeira Giorgis


Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS
 
Os alimentos buscam compensar a qualidade de vida que o beneficiário gozava junto ao prestador antes do rompimento conjugal. E a eles têm acesso os parentes, cônjuges e companheiros, para existência digna e compatível.

Em princípio, o pedido é ajuizado pelo credor que os necessita em demanda onde se avalia a carência do requerente e a sorte econômica de quem se acha obrigado; e que no parentesco retilíneo envolve ascendentes e descendentes em dever recíproco, uns em falta dos outros; a incidência, no caso, orientada para o mais próximo.

Contudo é possível que a parte responsável pelo sustento, e que deixa a residência comum por motivo que não precisa especificar, tome a iniciativa de comunicar ao Juízo seus rendimentos, pedindo a citação do credor para comparecer em audiência aonde se estime a prestação a que está compelido: é a oferta de alimentos (CC, artigo 1.701 e LA, artigo 24); até para não incorrer em abandono material (CP, artigo 244); ou seja, não é preciso aguardar o manejo reivindicatório do interessado.

O pleito observa praxe comum com ingresso da petição assessorada por documentos que comprovem o vínculo, a abastança do autor, o cálculo provável das necessidades; e a indicação de uma quantia adequada para suportá-las, a que o magistrado não fica sujeito para conceder ou denegar os alimentos provisórios.

Cogitam-se eventuais agravos contra a liminar e a intervenção do Ministério Público é obrigatória; a remessa das cópias será feita mediante registro postal e na designação da audiência será considerado prazo razoável para oportunizar a contestação, com prazo anunciado; na solenidade podem se produzir as formas regulares de prova.

Há entendimento que a réplica possa ser entregue na audiência, desde que as testemunhas compareçam independentes de notificação; e embora o juiz possa decretar a revelia, não se dispensa a realização do ato e coleta do material, nem se induz acolhimento integral da pensão sugerida na peça de começo; a ausência injustificada do autor determina o arquivamento do pedido. 

O costume aponta que a iniciativa do devedor é conseqüência de sinais ou avisos de que o submisso intentará ação em breve; não há óbice, pois, que o dependente afore seu desejo ao mesmo tempo ou em instante posterior.

A doutrina prestigiada acha haver aqui uma conexão, e reunião dos processos perante o juiz prevento que despachou a inicial por primeiro, cuja liminar prevalecerá; outros opinam que se cuida de litispendência, o que implica extinção de uma das medidas, ressaltando-se dominante a primeira orientação por ensejar maior amplitude contextual.

A jurisprudência local considera a ação de oferta de alimentos como condenatória, pois forma título exeqüível (AGI nº 70018225722), e abençoa a discricionariedade judicial em não aceitar o patamar proposto pelo alimentante (AGI 7001819224 e 70017130683), descabendo sua redução (AGI nº 70017020793); consente sua cumulação com direito de visitas (AGI nº 70019679885) e com a declaração de paternidade (APC nº 70017100835).

Admite reconvenção no rito (AGI nº 70018881268) e cota com supremacia acordo extrajudicial em repúdio à oferta reducionista, situação em que não se alteraram as condições do alimentante (AGI nº 70018496984).
 
(*) E.mail: [email protected]