Banco do Brasil condenado por abrir conta para estelionatário que usou documentos de terceira pessoa


25.05.07 | Dano Moral

O Banco do Brasil terá que indenizar com R$ 5 mil um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por cheques sem fundos que nunca emitiu. A condenação por dano moral foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJ-DFT, em julgamento unânime ocorrido na quarta-feira (23).  Além do pagamento da indenização, o BB terá de manter as exclusões do nome do autor da ação dos cadastros negativos, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil, para cada negativação.

O autor do pedido Paulo Novais de Jesus afirma que ao tentar fazer uma compra descobriu que seu nome estava inscrito no SPC, na Serasa e no Banco Central pela suposta emissão de mais de 21 cheques sem fundos, todos do Banco do Brasil. Ressalta que a informação foi dada diante de várias pessoas que se encontravam na loja. Relata, ainda, que teve sua credibilidade abalada e perdeu trabalhos, uma vez que alguns clientes pesquisavam suas referências e dados pessoais antes de fechar os contratos.

Como nunca teve conta corrente no Banco do Brasil, o consumidor foi a uma agência  para esclarecer os fatos. O autor diz que o gerente solicitou seus documentos e, após fazer uma checagem, informou que a conta havia sido aberta no interior da Bahia por um estelionatário. Segundo o autor, o gerente afirmou que faria o cancelamento das pendências existentes porque eram ilegítimas. Falou, ainda, que após sua ida ao banco, começou a receber em casa cartas de cobrança e telefonemas de vários estados.

O Banco do Brasil argumenta em contestação que no momento da abertura da conta foram adotadas todas as providências recomendadas pelo Banco Central, tendo exigido a apresentação dos documentos originais. Afirma estar isento de responsabilidade civil por ser caso de uma suposta ação de terceiro. Alega também que não há qualquer prova de que o BB tenha contribuído para os prejuízos relatados pelo autor da ação. Para o banco, a inscrição do autor nos cadastros restritivos não configura dano moral.

Segundo a sentença que condenou o Banco do Brasil em primeira instância, o direito do autor de receber indenização pelo dano moral sofrido é amparado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o dano moral ocorreu por causa da indevida negativação do nome do autor no rol de maus pagadores, tendo os prepostos do Banco do Brasil sido negligentes quando mandaram negativar o nome do autor sem prévia notificação e sem fazer qualquer diligência. (Proc. nº 20060310063183 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).