Estado da Bahia terá que nomear e empossar candidatos de concurso realizado em 1994


23.05.07 | Administrativo

Carlos Alberto Cajado de Jesus e outras 31 pessoas continuam tendo direito à nomeação e posse na Academia de Polícia do Estado da Bahia. A Corte Especial do STJ, em decisão unânime, negou provimento ao agravo interposto pelo Estado para impossibilitar a nomeação e posse dos candidatos do concurso de perito criminal.

O Estado alegou que o direito à imediata nomeação e posse dos candidatos causa lesão à ordem pública administrativa, além de trazer insegurança jurídica. Afirmou que “o que importa para o deslinde da suspensão é que a determinação de nomeação e posse de candidatos que não exauriram as fases do concurso público é de extrema gravidade, cujos reflexos se fazem sentir não apenas sob o ponto de vista orçamentário, bem como na potencial lesividade decorrente de utilização desse precedente como paradigma”.

Ao analisar o agravo, o relator, ministro presidente Raphael de Barros Monteiro Filho, destacou que não há se falar na alegada lesividade decorrente do efeito multiplicador de demandas idênticas, pois é necessário que seja demonstrado “ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência, não podendo ser atinente, tão-somente, ao mérito da ação principal, como é o caso, pois a decisão impugnada ainda pode ser revertida por meio dos recursos cabíveis”.

O advogado  Thomas Hélio da Silva Barros atua em nome dos impetrantes. (SS nº 1729 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

Para entender o caso

* 32 pessoas impetraram mandado de segurança contra ato do secretário de Administração e de Segurança Pública do Estado da Bahia, requerendo a suspensão do concurso de perito criminalístico/2005; a conseqüente convocação para o curso de formação policial da Academia de Polícia, e respectiva avaliação, previsto como segunda etapa do mesmo concurso realizado em 1994; e a nomeação e posse dos impetrantes concluintes do curso.

* Os impetrantes alegaram que houve quebra de classificação para a realização da segunda fase do certame de 1994 e que não poderia o Estado fazer novo concurso sem convocar os aprovados no concurso anterior.

* Em janeiro de 2006, o TJ da Bahia, por unanimidade, concedeu a segurança “para que os impetrantes sejam convocados para a segunda etapa do concurso, curso de formação, atendidas as exigências previstas no edital, por conta da Secretaria de Segurança Pública”. Após quase um ano, o relator do mandado de segurança, esclarecendo dúvida dos candidatos quanto à decisão proferida, assegurou que, como lograram êxito no curso de formação, eles têm direito à nomeação e posse, pelo que determinou fossem oficiadas as autoridades para dar cumprimento à decisão.

* O Estado da Bahia entrou, então, com pedido de suspensão de segurança apontando risco de lesão à ordem e à economia públicas, sustentando que “são 31 o número de impetrantes, a inchar a folha salarial da Secretaria de Segurança Pública e a causar tumulto também quanto à ordem de classificação que vem sendo observada”.

* O Estado afirmou também a possibilidade do efeito multiplicador da decisão e a provável criação de precedente contrário à jurisprudência do STJ, no sentido de ser inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no concurso foi garantida por decisão ainda não transitada em julgado. Ao decidir, o presidente do STJ indeferiu o pedido, considerando ausentes os requisitos autorizadores.