Município condenado por acidente de aluno em creche municipal


23.05.07 | Dano Moral

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Roca Sales (RS) a indenizar criança que se feriu em creche municipal. O menino Matheus Magedanz da Silva, freqüentava a creche municipal dali, localizada no Loteamento Sete de Setembro e, em razão das férias dos funcionários da referida creche, todas as crianças foram transferidas para a Creche “Cantinho da Amizade”, também no mesmo município. O acidente ocorreu quando o infante caiu sobre um gancho fixado na parede para aparar mochilas, ao subir em uma lixeira para pegar um brinquedo.

O fato ocorreu em 22 de janeiro de 2002 e o infante tinha, na ocasião, três anos de idade. Os autores da ação são Itamar Flores da silva e por Marguit Magedanz, pais do menino.

Ele foi submetido à cirurgia de urgência por arrancamento palpebral, tendo que reconstituir a lesão com reinserção de musculatura orbicular e outros procedimentos, não obtendo funcionalidade normal no canal lacrimal superior.

Segundo o julgado,  a escola estadual concorreu para o dano por violação do dever de vigilância, “que é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz”. A decisão também salienta que a responsabilidade das escolas estende-se durante todo o tempo em que a criança está sob seus cuidados, ininterruptamente.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, referiu que o estabelecimento de ensino responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus alunos por defeitos relativos à prestação dos serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, quer quanto ao modo de seu fornecimento, quer quanto ao resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

Destacou ainda que mesmo se cogitando a necessidade de apuração da existência de culpa dos agentes estatais, esta restaria devidamente comprovada, visto que os funcionários da escola agiram com negligência ao permitirem, mesmo que por curto lapso, a permanência das crianças sozinhas em sala de aula. “Não cabe ao educandário assumir o risco de não colocar mais de um professor para cuidar de crianças do nível maternal, sob a temerária perspectiva de que a ocorrência de acidentes com crianças desta faixa etária é inevitável. Em assim agindo, responde por eventuais danos advindos de falha no serviço”, ressaltou.

O valor da indenização por dano moral foi mantido - tal como fixado pela sentença da juíza  Debora Gerhardt de Marque, da comarca de Encantado (RS) -  em R$ 15 mil, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar a data da sentença. No julgado de primeiro grau, a magistrada fez minuciosa análise da prova oral colhida.

A 9ª Câmara proveu parcialmente o apelo do Município  apenas para reduzir o marco inicial dos juros. A advogada Clarice Bos Gonzatti atua em nome dos autores da ação. (Proc. nº 70018125088 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).