Demanda judicial para definir qual filha será sepultada no mesmo jazigo dos pais


22.05.07 |

A 1ª Câmara Cível do TJRS julgou um raríssimo caso de Direito Funerário: a quizila entre uma mulher com os herdeiros de sua finada irmã, pleiteando que os despojos desta sejam retirados do sepulcro onde já repousam na companhia dos finados pais. A ação tramitou na comarca de Passo Fundo e pode ser assim resumida:
 
1) Lory Salete Kuns Rodrigues, em 6.2.97, obteve a cessão de um terreno no Cemitério Municipal dos Ribeiros, onde sua mãe e seu pai – falecidos, respectivamente, em 21.6.71 e 2.6.77 – já haviam sido sepultados, pagando a importância de R$ 42,00 ao Município de Passo Fundo.
 
2) Em 12.11.01, Maria Jesus Muccini, irmã de Lory, sabendo estar acometida de grave doença e pretendendo ser sepultada junto de seus pais, dirigiu-se à Prefeitura na intenção de adquirir semelhante direito, no mesmo local, fazendo-o através do pagamento da importância de R$ 52,22.
 
3) Com o falecimento de Maria Jesus, em 22.6.02, seus familiares, na posse do segundo alvará, sepultaram-na no túmulo onde já estavam os despojos de seus pais.
 
4) Os terrenos dos cemitérios são bens de domínio público de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. 
 
Em ação ordinária, Lory Salete pediu o provimento judicial para ser "declarada a anulabilidade da segunda cessão em questão e também condenado o espólio de Maria Jesus a retirar os restos mortais dela, do terreno em questão, no prazo de 90 dias, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 100,00".
 
O juiz Alexandre Schwartz Mânica julgou procedentes em partes os pedidos: anulou o alvará da segunda venda do mesmo terreno de sepultamento, mas determinou que os despojos de Maria Jesus ali permanecessem. A autora da ação apelou, pedindo fosse determinado que os restos de sua irmã fossem recolhidos para o túmulo onde já está a urna mortal do marido dela, no mesmo cemitério.
 
"Na bizarra disputa pelo lugar, só resta garanti-lo a quem nele chegou antes, e ´quieta non movere´". O pensamento nuclear é do desembargador Irinei Mariani, relator, confirmando a sentença, na essência. Segundo seu voto, "fica tudo como a própria morte: consumatum est".
 
O julgado definiu que "se não há prova de que a irmã, pré-falecida, agiu com dolo na obtenção de alvará de cemitério, tendo por objeto o jazigo onde já estavam seus pais, em prejuízo, mais tarde constatado, de outra irmã - que de igual modo havia muito antes obtido igual alvará - não há como anular o segundo, concedido àquela, com a remoção dos restos mortais". 
 
O desembargador Carlos Roberto Caníbal - segundo a votar - salienta que "é quase inacreditável a litigância pelo objeto em tela em meio familiar. Assim, não só inusitado porque o conflito que se estabeleceu é muito mais entre mortos e vivos do entre vivos exclusivamente, mas também constrangedor para todos os envolvidos, inclusive para quem julga". Para ele é o caso de "se respeitar a vontade da falecida, mormente no âmbito familiar, não obstante as desavenças e conflitos - e isto porque a vida de uns e outros se passam, no momento, em locais, certamente díspares". O terceiro voto (do des. Henrique Roenick) foi na mesma linha. 
 
Os advogados Elder Scipioni Sabadini, José Carlos Carles de Souza e Mirelle Gallas atuam em nome do espólio de Maria Jesus. (Proc. nº 70010320521).