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Publicado em 09.05.07

A impossibilidade da execução de visitas - Artigo de Digo Bueno


Por Diogo Bueno,
acadêmico do 8º semestre (Faculdade de Direito São Judas Tadeu, POA).
 
Um assunto que corriqueiramente vem à baila no âmbito forense é a execução de visitas. É um instituto permitido, mas com algumas ressalvas. Devemos atentar, portanto, para a nova Lei de Execuções (nº 11.232/2005) e suas particularidades.
 
Analisemos, então, um caso concreto. Da união do casal litigante nasceu um filho. Tal casal separou-se judicialmente, restando acordados alimentos ao infante incapaz. Entretanto, em face dos atrasos no pagamento da prestação alimentar, a genitora não vinha permitindo a visitação do pai ao filho. Dessa forma, o pai da criança ajuizou uma ação executiva de visitas.
 
Até aí não havia vício algum em relação ao instituto escolhido pelo pai para ver seu direito satisfeito. Na decisão interlocutória, o magistrado fixou visitas provisórias nos mesmos moldes fixados anteriormente à separação. Ainda, designou audiência de instrução e julgamento.
 
Citada, a genitora não contestou. Em que pese a demandada ter sido devidamente citada, e tratando-se de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia.
 
O direito de visita é próprio do genitor ou genitora não guardiã(o) em relação ao filho, admitindo-se, de forma excepcional, a regulamentação de visitas fora dessa situação. O sistema de visitação deve ser deferido de forma a atender o interesse e as conveniências do infante.
 
Aliás, a proibição estabelecida pela genitora constitui, de certa forma, um abuso do poder familiar, já que limita o direito da criança a manter uma convivência próxima com a sua família pelo lado paterno e, sobretudo, de desfrutar e consolidar os legítimos laços de afeição que resultam dessa relação familiar. É sabido que nas ações envolvendo crianças, deve prevalecer sempre o interesse do menor de modo a propiciar-lhe um saudável desenvolvimento físico e mental. Certo é que a criança deve ficar sob a guarda daquele que possui maiores condições de atender as necessidades.
 
Entretanto, já tendo sido as visitas fixadas em outro feito, trata-se, portanto, de cumprimento de sentença, regendo-se, por se tratar de obrigação de fazer, pelo disposto no art. 461 e seguintes do CPC.
 
Conforme supracitado, em sede de obrigação de fazer, o presente feito foi ajuizado sem atentar para a correta via processual. A Lei nº 10.444/2002, ao conferir nova sistemática ao processo, dispensou a execução, como processo autônomo, para as decisões que tenham como objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, que passaram a ter execução imediata e de ofício.

Com efeito, no atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de fazer ou não fazer, as sentenças correspondentes serão cumpridas na forma do art. 461 do Código de Processo Civil[1]. “Significa dizer, em outras palavras, que a execução da obrigação de fazer, na nova sistemática do Código de Processo Civil, prescinde de processo executivo autônomo, devendo a sentença ser efetivada/cumprida na mesma relação processual[2].”

Depreende-se assin que o autor, já tendo o título executivo em mãos, deveria ajuizar a competente ação para ver seu direito satisfeito. Nosso TJRS apresenta jurisprudência neste sentido[3]. Ressalvo que a ementa transcrita aqui ainda dá conta da execução sinalada no 644, CPC (desatualizada em relação à Lei nº 11.232/05).
 
Dessa forma, a ação foi julgada improcedente, com extinção do feito, forte no art. 267, VI, do CPC.

(*) E.mail: [email protected]

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[1] Apelação Cível Nº 70014192397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgada em 30/03/2006.
 
[2] Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Kazuo Watanabe. Reforma do Código de Processo Civil, coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43.
 
[3] Família e ProcessualCcivil. Ação de execução de obrigação de fazer. Regulamentação de visitas, descumprimento. Direito obstado pela mãe, dando ensejo ao ajuizamento de demanda executiva. Inadequação da via procedimental, não-recebimento da inicial.Decisão que se impõe mantida. Determinação judicial que prescinde da instauração de processo autônomo para a sua satisfação, passível de ser cumprida nos próprios autos do feito principal. Nova sistemática da tutela específica conferida pela Lei nº 10.444/02. Observância do rito previsto no Art. 461 do CPC, em razão do disposto no Art. 644 do mesmo diploma legal. Apelação desprovida.