Médico plantonista de emergência médica em Porto Alegre obtém reconhecimento de vínculo empregatício
08.05.07 | Trabalhista
O médico Carlos Horácio Pontes Borges que realizava plantões na Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva), de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. A empresa sustentava que, como profissional liberal, o médico atuava como autônomo, sem subordinação e as demais condições exigidas para configurar a relação de emprego.
A sentença, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida integralmente pelo TRT da 4ª Região (RS). O TST, por sua vez, negou provimento a agravo da empresa visando à reforma da decisão.
O médico Carlos Horácio trabalhou para a Ecco Salva entre agosto de 1999 e julho de 200, atendendo na emergência da UTI. Ao ser demitido sem receber verbas rescisórias, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo horas extras, anotação na CTPS, férias e outras verbas. A empresa, na contestação, alegou a inexistência de vínculo de emprego. “Sendo o médico profissional liberal autônomo, candidatou-se a prestar atividades próprias de sua profissão no atendimento das atividades da empresa, de prestação de serviços de emergência médica”, afirmou.
A sentença reconheceu a existência de vínculo. “É correto dizer que o médico é um profissional liberal, mas isso só ocorre, na prática, quando ele assume o negócio, ou seja, tem um consultório, nele atendendo qualquer pessoa que o procure”, fundamentou a juíza de primeiro grau. “Uma vez que é a empresa que detém os meios para o médico prestar trabalho, não há falar em autonomia deste. Nisso se constitui a dependência econômica”, concluiu.
A empresa recorreu ao TRT-RS insistindo na descaracterização do vínculo. O TRT/RS, porém, entendeu que a sentença era “irretorquível”, porque a relação apresentava habitualidade, pessoalidade, subordinação e contraprestação – condições exigidas pelo artigo 3º CLT para a definição do vínculo de emprego.
Além de manter a sentença, o TRT-RS negou seguimento ao recurso de revista pretendido pela empresa, levando-a a apresentar agravo de instrumento para o TST, sustentando violação do artigo 3º da CLT uma vez que, no seu entendimento, não havia subordinação e pessoalidade na relação com o médico.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou a alegação de violação da CLT, porque o TRT-4 reconheceu a existência da habitualidade, pessoalidade e contraprestação, configurados na própria contestação da empresa, e da subordinação, comprovada por meio de documentos e depoimentos de testemunhas.
“Dessa forma, conclui-se que o TRT decidiu com base no exame da prova, de modo que a análise dos elementos necessários para desconfigurar a relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático no qual se baseou a decisão regional”, destacou. “Todavia, o reexame da prova pelo TST é vedado, conforme orientação contida na Súmula nº 126”, concluiu.
O advogado Rafael Kurz Peres atuou na defesa do médico. (AIRR nº 102626/2003-900-04-00.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).