Substabelecimento de procuração só pode ser assinado por advogado credenciado nos autos


04.05.07 | Advocacia

O substabelecimento de procuração só pode ser assinado por advogado credenciado nos autos, e não por um representante do empregador que não seja advogado.

Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou embargos apresentados pelo Banco Santander Banespa S.A., que pretendia dar validade a um substabelecimento assinado por pessoa não credenciada para tal. Segundo o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “se o substabelecente não é advogado, não pode substabelecer poderes da cláusula ad judicia”.

O conflito teve origem com reclamação trabalhista que resultou na penhora de bens pela Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) – no caso, um carro do devedor, financiado pelo Banespa. O banco pediu a desconstituição da penhora, já que o bem estava alienado, mas o pedido foi negado pela Vara e pelo TRT da 15ª Região (Campinas).

O julgado esclareceu que a alienação não impede a penhora, pois à medida que o bem vai sendo pago, o valor vai sendo liberado, passando a fazer parte do patrimônio do devedor.

O banco recorreu ao TST, insistindo no pedido de desconstituição da penhora, porém apresentou substabelecimento emitido por pessoa que não é advogada. A 2ª Turma, ao negar seguimento ao processo, ressaltou que a pessoa que assinou a petição não possuía poderes para tanto, não havendo prova nos autos de que se tratava de advogada.

O banco, nas razões de embargos, alegou que o substabelecimento de poderes pode ser feito por pessoa que não seja advogada, e apontou ofensa à Súmula nº 395 do TST.

A SDI-1 manteve a decisão, fundamentando que "a referida súmula apenas define que ´são válidos os atos do substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer´”.

Esclareceu ainda que o artigo 1º da Lei nº 8.906/94 prevê que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário constitui atividade privativa da Advocacia. (E-ED-AIRR nº 997/2004-058-15-40.0)