Abusividade da cláusula do seguro que exclui doença infectocontagiosa


27.04.07 |

É abusiva a cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento de doenças infectocontagiosas. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Os ministros mantiveram a condenação da Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de um paciente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
 
A Bradesco Seguros recorreu ao STJ contra decisão de primeira instância e do TJ de São Paulo. A seguradora afirmou ser legal a cláusula de exclusão da cobertura de doenças infectocontagiosas. Também sustentou ter sofrido cerceamento de defesa e reclamou da multa diária. “Pouco importa se a enfermidade é anterior ou não ao contrato, uma vez que há exclusão para as doenças infectocontagiosas, caso notório da hepatite C, que vitimou o recorrido”, foi a essência do recurso.
 
A 4ª Turma do STJ não acolheu o argumento. “A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, caso da aids, não tem qualquer validade porque abusiva, não havendo,  pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C”, ratificou o ministro Gomes de Barros, relator do caso.
 
O julgado reconheceu que a multa diária – fixada pelas instâncias ordinárias com base nas provas apresentadas e na gravidade da situação – não se mostra exorbitante. (REsp nº 729.891)