Condenação de grande rede de supermercados por concorrência desleal contra pequena empresa gaúcha
25.04.07 | Dano Moral
A veiculação de propaganda comparativa do supermercado Big, relacionando concorrentes de notória inferioridade econômica, caracterizou concorrência desleal cometida pela Sonae Distribuição Brasil Ltda. A empresa - agora de propriedade da multinacional Walmart - foi condenada a indenizar por danos morais, no valor de 200 salários mínimos, a empresa Irmãos Silva Rocha e Cia. Ltda., proprietária da rede local supermercados “Pois Pois”, na cidade de Pelotas (RS).
O abuso de poder econômico foi confirmado pela 5ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento ao apelo da WMS Supermercados do Brasil Ltda.
A empresa autora da ação - que usa o slogan "o carrinho da economia" afirmou estar enfrentando concorrência desleal, com visitas diárias de funcionários do Big a suas lojas, para anotar os preços das mercadorias, resultando em seguida na publicação, em jornais, de ofertas do grande supermercado com preços idênticos ou inferiores aos que pratica.
Além disso, o Big afixou, em suas dependências na loja da cidade de Pelotas, cartazes apontando os preços praticados no “Pois Pois” - quando maiores.
Sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin deferiu a indenização. A Walmart apelou.
O relator do recurso, desembargador Leo Lima, avaliou ter havido abuso de poder econômico, com infração à ordem econômica e à livre concorrência. Reproduziu no voto o teor do encarte publicitário veiculado, com o título “se a concorrência conseguir anunciar por menos, o Big cobre na hora".
O texto referia que o Big cobre as ofertas anunciadas pela concorrência. "Você traz o impresso vigente do concorrente (anúncio, lâmina ou folheto), apresenta ao fiscal de caixa e recebe, na hora, o desconto, válido para itens idênticos. E isso é mais que uma garantia de economia. É a Big Garantia. Passe no Big e confira. Concorrentes: Carrefour, Zaffari, Unidão, Andreazza, Super Cesa, Pois Pois e Atacado Krolow”.
Segundo o voto, “tal propaganda comparativa, veiculada pela ré, caracteriza concorrência desleal, porquanto não se limita à promessa de vender produtos por preços idênticos aos da concorrência, se inferiores aos que pratica. Vai além, relaciona os supermercados concorrentes, entre eles, a autora, de notória inferioridade econômica, pois de abrangência apenas local, enquanto que a requerida, sabidamente, tem rede de larga abrangência nacional”.
O advogado Carlos Alberto Mascarenhas Schild atua em nome da empresa pelotense. A empresa ré ainda pode tentar recurso especial ao STJ. (Proc. n. 70016163727 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital )